Sociedades limitadas já estão expressamente autorizadas a emitir quotas preferenciais. A Instrução Normativa nº 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), entre outras novidades, alterou a redação do item 1.4, II, alínea “b”, do Manual de Registro de Sociedades Limitadas para assegurar esse direito.

A mudança deve favorecer a estruturação de determinados negócios e garantir à sociedade limitada outras modalidades de investimento e financiamento de suas atividades, o que ampliará a preferência pela utilização desse tipo societário.

As quotas preferenciais são aquelas que conferem aos seus titulares vantagens patrimoniais e/ou privilégios especiais não atribuídos às demais quotas, acompanhadas, na maioria das vezes, de restrições ao direito de voto.

A possibilidade de emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas é controversa desde a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10 de janeiro de 2002. Apesar do Código Civil ser silente quanto à possibilidade de emissão dessas quotas, parte da doutrina passou a entender que não deveriam mais ser admitidas quotas preferenciais em razão da prevalência do caráter de sociedade de pessoas (intuitu personae) em tais sociedades.

Responsável na época por orientar as juntas comerciais, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), ao editar a Instrução Normativa nº 98/2003, vedou expressamente a figura da quota preferencial em sociedades limitadas, o que fez com que várias juntas comerciais recusassem o arquivamento de atos envolvendo a emissão dessas quotas por sociedades limitadas.

Apenas recentemente, com a edição da Instrução Normativa nº 38/2017 pelo DREI, substituto do DNRC, esse entendimento foi alterado. A referida instrução também instituiu a possibilidade de se ter quotas em tesouraria.

Vale salientar, contudo, que o DREI determinou não ser mais necessário informar em contrato social que a sociedade limitada é regida subsidiariamente pela Lei das S.A. Basta que existam quotas preferenciais para caracterizar a subsidiariedade.