A Lei nº 13.818/2019, publicada no dia 25 de abril, alterou os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e trouxe importantes mudanças nos critérios até então exigidos para a publicação de documentos das sociedades por ações.

Uma das alterações introduzidas pela Lei nº 13.818, que começou a vigorar no próprio dia 25 de abril, é a dispensa de publicação dos documentos da administração da companhia previstos no artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações, incluindo as demonstrações financeiras de companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas. Desde 2001, tal medida era dispensada somente às companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão, valor que nunca foi atualizado em quase 20 anos.

A Lei nº 13.818 também prevê a dispensa, a partir de 1º de janeiro de 2022, das publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações no Diário Oficial, como editais de convocação, atas de assembleias, demonstrações financeiras etc. Nesse sentido, a lei determinou que “as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.

Além disso, a Lei nº 13.818 dispõe sobre os critérios admitidos para a publicação das demonstrações financeiras de forma reduzida.

Nota-se, portanto, que as inovações introduzidas dão mais flexibilidade às companhias, além de reduzir a burocracia e os custos de manutenção da governança corporativa, principalmente para as sociedades de menor porte.