Para regulamentar a aplicação da Medida Provisória nº 892/19, que alterou a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) no tocante à publicação dos atos e informações das sociedades anônimas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério da Economia editaram em setembro novas normas relativas, respectivamente, a empresas de capital aberto e fechado, com vigência a partir de outubro.

Ainda não convertida em lei, a MP 892 determinou que as publicações realizadas anteriormente no Diário Oficial e em jornais de grande circulação passassem a ser feitas nos sites da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, além do site da própria companhia – referindo-se, portanto, nesse caso, somente às empresas de capital aberto.

Incumbida de regulamentar a aplicação do novo normativo para essas empresas, a CVM emitiu a Deliberação CVM nº 829, de 27 de setembro de 2019, dispondo que todas as publicações e informações relevantes exigidas pela Lei das S.A. e pelas instruções da CVM em relação às companhias abertas deverão ser realizadas pelo Sistema Empresas.NET e em seu próprio site, ficando dispensada a necessidade de certificação digital dos documentos.

Coube ao Ministério da Economia a função de disciplinar a matéria em relação às companhias fechadas. Para tanto, a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, determina que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações deverão ser feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), além do site das próprias companhias. É necessária a certificação digital de autenticidade dos documentos mantidos em site por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Tanto a Portaria nº 529 quanto a Deliberação CVM nº 829 passaram a produzir efeitos em 14 de outubro de 2019. Assim, desde então, companhias abertas e fechadas estão autorizadas a publicar seus atos apenas no Sistema Empresas.NET da CVM, ou na CB do SPED, respectivamente, além de nos seus próprios sites, dispensando-se as divulgações em jornais.

Uma questão que ainda paira em torno do tema diz respeito à abrangência dos efeitos da MP 892 e da Portaria nº 529 em relação às sociedades limitadas (incluindo as consideradas de grande porte). Embora ambos os normativos se refiram, genericamente, também às sociedades fechadas, fato é que houve apenas alteração expressa do artigo 289 da Lei das S.A., sem qualquer menção aos dispositivos do Código Civil que tratam de publicações. Fica a impressão de que o espírito da norma é o de fomentar a atividade econômica como um todo, reduzindo-se custos e burocracias, independentemente do tipo societário adotado. No entanto, até o momento, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) do Ministério da Economia apenas emitiu orientações às juntas comerciais em relação às publicações das sociedades anônimas.

O tema é polêmico e provavelmente ainda será alvo de discussões. Atualmente tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.215, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello. Ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, a ADI contesta a validade da MP 892. A Corte Suprema ainda não se manifestou sobre o tema.

Em 20 de setembro deste ano, a MP 892 entrou em regime de urgência no Legislativo e, caso não seja apreciada ou convertida em lei até 3 de dezembro de 2019, perderá sua eficácia. Caberá então ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.

Além disso, em 12 de novembro de 2019 foi aprovado parecer da Comissão Mista do Senado que rejeitou a MP 892 sob o argumento de que, muito embora não houvesse vício de juridicidade, a MP 892 era inconstitucional em razão da falta de relevância e urgência.

Quanto à relevância do tema, foi apontada a edição da recente Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019, que também versou sobre a simplificação do regime de publicações empresariais obrigatórias e que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, permitindo que a indústria de mídia impressa se adeque ao longo do tempo, de maneira mais proporcional, atendendo ao que estabelece o princípio da proporcionalidade em matéria econômica, utilizado na interpretação do art. 170 da Constituição Federal.

Apesar da rejeição da MP pela comissão mista, ela ainda será analisada pelo plenário da Câmara e, se aprovada, pelo plenário do Senado.

Registro de filiais em unidades da federação diferentes da sede

Em 6 de agosto deste ano, o DREI editou a Instrução Normativa nº 66, que trata do deferimento, pela junta comercial da sede de uma sociedade, dos atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra unidade da federação.

Em vez de percorrer diversos estados, a empresa poderá adotar um processo bastante simplificado que permite o arquivamento único na junta comercial da localidade da sede da sociedade. Os sistemas necessários para realizar esse procedimento estão ainda em fase de ajustes em algumas regiões.

Até que as consultas de viabilidade das juntas comerciais e prefeituras também passem a ser integradas, será necessário realizar a pesquisa inicialmente na localidade da filial. Uma vez deferida a pesquisa de viabilidade, o ato societário poderá ser arquivado no registro da sede. Dessa forma, caberá à junta comercial em que está inscrita a sede, após o deferimento do ato, encaminhar, eletronicamente, os dados relativos à filial ao órgão da outra unidade da federação, o qual, por sua vez, deverá recepcioná-los e armazená-los.

A alteração do nome empresarial arquivada na sede será automaticamente estendida às filiais, desde que apresentadas, conjuntamente, as viabilidades concluídas.

Na prática, até o momento, há estados em que registro já produz efeitos em relação a inscrições estaduais, e outros não. Quanto aos cadastros municipais, os sistemas ainda não estão interligados, e as inscrições e atualizações devem ser feitas de forma independente.