O que puder ser conectado será conectado. Essa é a regra mais importante da internet das coisas (internet of things - IoT).  

Ainda não há consenso quanto à sua conceituação, mas a IoT pode ser entendida como um ambiente de objetos físicos conectados com a internet que facilita o cotidiano das pessoas por meio de soluções funcionais para os processos do dia a dia.[1]

No contexto atual de hiperconectividade, a IoT representa um aspecto das comunicações entre máquinas (machine-to-machine - M2M) e se relaciona com os conceitos de big data e data science. Essa combinação afetará significativamente a maneira como vivemos, pelo que a IoT vem recebendo fortes investimentos do setor privado e cada vez mais atenção da sociedade.

Para regular e estimular essa situação, o governo federal instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas por meio do Decreto nº 9.854, de 25 de junho de 2019. A finalidade é implementar e desenvolver a internet das coisas no Brasil, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados e com observância das regras de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

O plano conceitua a internet das coisas como “a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”. O documento dispõe também que são considerados sistemas de comunicação M2M “as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, de medir e de controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes”.

Os objetivos do plano são: i) melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da IoT; ii) promover a capacitação profissional para desenvolvimento de soluções de IoT e a geração de empregos na economia digital; iii) incrementar a produtividade e fomentar a competividade das empresas brasileiras de IoT, por meio de inovações no setor; iv) buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação da IoT; e v) aumentar a integração do Brasil no cenário internacional da IoT.

Para tanto, estabelece ações e projetos para facilitar a implementação do plano e define como responsável pelo monitoramento e assessoria dessa implementação a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas (Câmara IoT).

Sobre possíveis discussões tributárias a respeito da IoT, o principal elemento de atenção talvez seja a manutenção da definição de serviço de valor adicionado contida no art. 61 da Lei nº 9.472/1997 como a “atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações”. Tal definição corrobora uma separação entre o serviço de telecomunicação intrínseco à IoT e os serviços decorrentes.

Outro elemento que vale destaque é a exclusão das máquinas de cartão de crédito como sistemas de comunicação M2M, de modo que não seja aplicável a Taxa de Fiscalização de Instalação prevista no art. 38 da Lei nº 12.715/2012.

O plano é louvável e reflete mais um estágio das soluções criativas do Brasil para a sua agenda regulatória da tecnologia da informação, que tem um caráter singular: apesar de não ser um grande centro de inovação na área, tem mercado relevante no setor e uma sociedade com capacidade de adaptação a novas tecnologias.[2]

A íntegra do plano pode ser conferida em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9.854-de-25-de-junho-de-2019-173021041

[1] MAGRANI, Eduardo. A internet das coisas. Rio de Janeiro: FGV, 2018, p. 20.

[2] MAGRANI, Eduardo. A internet das coisas. Rio de Janeiro: FGV, 2018, p. 11.