Muito se discutem atualmente as melhores formas de descomissionar, desativar, as plataformas usadas no processo de exploração e produção do petróleo e gás, tendo em vista que uma grande parte delas se aproxima ou já está no fim de sua vida útil.

A discussão em torno do descomissionamento é relevante considerando os inúmeros impactos técnicos e legais que o processo pode acarretar. É essencial, portanto, conduzi-lo de acordo com as melhores práticas observadas ao redor do mundo.

De acordo com o IHS Markit Offshore Decommissioning Study Report,[1] cerca de 600 unidades offshore ao redor do mundo serão desativadas nos próximos cinco anos e espera-se que os gastos com descomissionamento aumentem de aproximadamente US$ 2,4 bilhões, despendidos em 2015, para US$ 13 bilhões por ano até 2040.

No Brasil, mais de 160 unidades offshore estão em operação, de acordo com a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), sendo que 67 delas operam há mais de 25 anos. Nesse universo, há 74 plataformas fixas programadas para serem desativadas. Em aproximadamente 20 casos, a comunicação à ANP já ocorreu e as desativações estão programadas já a partir de 2020.

Considerando o alto custo de desativação de uma plataforma de petróleo e o aumento da necessidade de tal serviço, espera-se que o processo atraia investimentos de empresas que atuam nessa área nos próximos anos, o que deve gerar novos negócios e empregos.

Diante disso, é essencial discutir os impactos jurídicos decorrentes do descomissionamento em diferentes cenários: regulatório, ambiental, tributário e também trabalhista, uma vez que o processo requer o uso de mão de obra especializada.

Avaliando o descomissionamento do ponto de vista estritamente trabalhista, entendemos ser aplicável aos empregados que prestarão serviços nessa área a Lei nº 5.811/72. Isso ocorre porque, como é de conhecimento dos que militam no segmento, essa legislação contém diversas previsões para os empregados que trabalham em plataformas, como a possibilidade de permanecerem embarcados por até 15 dias, entre outras normas que distinguem os empregados de tal indústria dos demais, que se utilizam da CLT como forma única de regulação.

Sem essa lei, a exploração e produção de petróleo e gás no Brasil seria praticamente impossível, em razão das adversidades e peculiaridades das atividades envolvidas.

Nesse sentido, considerando o desafio do processo de descomissionamento de plataformas, que impede a ida e vinda do empregado no mesmo dia, como ocorreria com qualquer trabalhador regular de outra indústria, a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 5.811/72 são de suma importância para a realização das atividades previstas.

O artigo 1º da lei aponta, no entanto, que ela se aplica apenas aos empregados “que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”.

Com base em uma análise isolada do dispositivo legal, não seria possível, portanto, verificar sua aplicabilidade aos empregados que prestarão serviços de descomissionamento, pois essa atividade não está explícita no texto. Sendo assim, é preciso analisar a questão em conjunto com as normas técnicas emanadas da agência reguladora, a ANP.

Conforme o artigo 1º da Resolução nº 27/2006 da ANP, que regula a desativação de instalações utilizadas para a exploração e produção, tal processo faz parte da fase de produção do petróleo: ”Fica aprovado o Regulamento Técnico que define os procedimentos a serem adotados na Desativação de Instalações e especifica condições para Devolução de Áreas de Concessão na Fase de Produção”.

Dessa forma, considerando que a agência responsável pela emissão de normas técnicas relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás no Brasil expressamente relaciona a desativação à fase de produção, pode-se concluir que o processo está abarcado pela Lei nº 5.811/72, uma vez que, conforme especificado em seu artigo 1º, a legislação se aplica aos empregados que atuam também nessa etapa da cadeia produtiva.


[1] Disponível em: https://news.ihsmarkit.com/taxonomy/term/46897