A Medida Provisória nº 873/2019, publicada em 1º de março de 2019, alterou a CLT para proibir a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia julgado como facultativa a cobrança sindical.

A edição da MP produziu nos sindicatos um sentimento de caça de novos modelos de custeio do sistema, além de retirar dessas entidades privilégios de garantia do recebimento das prestações devidas a título de contribuições sindicais e fazê-las suportar o custo da cobrança e o risco da inadimplência.

A publicação da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) evidenciou a intenção do legislador de extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical, o que se manifesta no seguinte trecho: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato...” (artigo 545 da CLT). No entanto, tal dispositivo não trouxe a ressalva prevista no Decreto-Lei nº 925/1969, ficando os empregadores obrigados a angariar esforços para promover o repasse às entidades sindicais com prévia autorização de seus empregados, independentemente do título ou da nomenclatura da cobrança.

Para chancela e valoração do dispositivo, o tema da faculdade da contribuição foi enfrentado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança. Julgando-as em conjunto, o STF decidiu não admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e a empregadores quando a Constituição Federal determina que “ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical”, dando validade ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical.

Com a edição da MP 873/2019, não existe mais pretexto para custear a certeza absoluta das entidades sindicais quanto ao recebimento das contribuições devidas, inclusive mensalidades, cujo ônus de cobrança, regra geral, é da parte credora. Isso porque o artigo 545 da CLT, depois da edição da MP, abarcou as “contribuições facultativas e mensalidades devidas aos sindicatos”, que agora serão recolhidas independentemente de suas nomenclaturas, conforme os artigos 578 e 579 da CLT:

Artigo 578 da CLT: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.”.

A medida provisória também veta expressamente regras ou cláusulas normativa de categorias sindicais que fixam a compulsoriedade ou obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem observância do disposto no dispositivo legal.

Artigo 579 da CLT: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.”

A alteração peremptória feita pela MP 873/2019 está prevista no artigo 582 da CLT que pronuncia: “a contribuição dos empregados que autorizar, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.

Verifica-se que a implicação imediata da norma visa inovar a competência de recolhimento das contribuições sindicais por meio próprio. Assim, os empregadores não terão a obrigatoriedade de recolher e repassar a principal fonte de custeio das entidades sindicais.

Com isso, o filiado que voluntariamente se associar a alguma entidade sindical o fará por se sentir devidamente representado pela categoria. Isso obriga a organização sindical a se reinventar para atrair filiados e mantê-los adimplentes.

Acompanhando a jurisprudência do STF, a MP 873/2019 extraiu da entidade sindical o privilégio da garantia de recebimento das contribuições sindicais, que antes eram repassadas pelas empresas. Os sindicatos passam, portanto, a ter de suportar o custo da cobrança e o risco da inadimplência de seus filiados. A mudança também traz aos empregadores o alívio de não serem mais obrigados a recolher as contribuições sindicais e incentiva uma relação de representação maior entre a organização sindical e seus filiados.