A discussão sobre a possibilidade de o empregador solicitar a realização de exame de gravidez na demissão já foi alvo de grandes discussões na Justiça do Trabalho, uma vez que há divergência entre os que apoiam a medida, como forma de garantir o direito às partes envolvidas e trazer maior segurança jurídica ao fim do contrato de trabalho, e os que entendem que tal prática seria uma ofensa à intimidade da trabalhadora.

Em recente decisão, a Terceira Turma do TST rejeitou o recurso de ex-empregada que requisitava o pagamento de indenização por danos morais, porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. A tese vencedora estipulou que a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

A legislação referente ao tema (Lei n° 9.029/95) e o artigo 373-A, inciso IV, da CLT vedam a aplicação de teste de gravidez apenas para a admissão ou manutenção do emprego, uma vez que a conduta é considerada discriminatória por dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Em outras palavras, não há previsão legal que proíba, ou que permita expressamente, a realização de teste de gravidez pelo empregador no ato demissional.

A jurisprudência entende pela aplicação estrita da Lei n° 9.029/95 e do artigo 373-A, inciso IV, da CLT, no sentido de que a proibição se restringe apenas aos casos de admissão ou manutenção do emprego. Algumas decisões dispõem também que a solicitação de teste de gravidez no exame demissional, além de não ser vedada pela legislação, é uma prática benéfica por oferecer segurança jurídica às partes, uma vez que garante o direito da gestante à manutenção do emprego, resguarda o direito do nascituro e antecipa qualquer prejuízo causado ao empregador diante de uma futura ação judicial.

Esse entendimento, porém, não é unânime. Para uma corrente jurisprudencial divergente minoritária, a exigência do teste de gravidez na demissão é um procedimento que viola a intimidade e privacidade da empregada e constitui uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Esse foi o posicionamento do ministro Maurício Godinho Delgado na decisão mais recente do TST mencionada acima.

Dessa forma, conclui-se que a solicitação de teste de gravidez no exame demissional não tem vedação legal, sendo uma prática lícita e consideravelmente bem recebida pela corrente jurisprudencial majoritária. Contudo, por cautela, recomenda-se que a empresa adote alguns cuidados, como:

  • ausência de obrigatoriedade em relação à realização do exame de gravidez;
  • registro da recusa em relação à realização do exame, em caso de discordância da empregada;
  • sigilo do resultado do exame de gravidez;
  • solicitação de realização de exame de gravidez como medida indiscriminada a todas as empregadas com o contrato de trabalho rescindido, para evitar a caracterização de ato discriminatório; e
  • inclusão de previsão específica, no termo de realização do exame, indicando os fins legais almejados e o compromisso da empresa no tratamento dos dados obtidos exclusivamente para esse fim.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.074/16, que tem como intuito acrescentar um parágrafo no artigo 373- A da CLT, regulamentando a exigência de teste de gravidez nos exames demissionais e, assim, pacificando a questão e possibilitando maior segurança jurídica para as partes. O projeto se encontra com a relatora do CDH (Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa), a senadora Zenaide Maia, para emissão de relatório desde fevereiro de 2020.

A pacificação legal do tema traria benefícios às empresas, pois reduziria os gastos com as ações trabalhistas que seriam evitadas, mas é importante mencionar que discussões legais acerca da gravidez têm implicações sociais que vão muito além da esfera jurídica. Entre os motivos apontados por especialistas para a disparidade salarial entre homens e mulheres, além da disparidade numérica de mulheres em cargo de liderança,  estão questões que envolvem a maternidade e o tempo dispendido com afazeres domésticos. Logo, medidas que visam uniformizar o entendimento sobre o assunto devem ser vistas como benéficas, por garantirem segurança jurídica e contribuírem para reduzir as disparidades sociais e econômicas entre homens e mulheres.