Diante das mais diversas polêmicas que envolveram não só sua promulgação, mas também sua aplicação no campo material e processual, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (a Reforma Trabalhista) é hoje fonte inesgotável de debate acerca das novas regras impostas, entre elas, os honorários de sucumbência.

Antes sem previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários de sucumbência eram uma reinvindicação antiga dos advogados, que hoje veem no novíssimo artigo 791-A da Lei nº 13.467/2017 uma forma justa de recompensa pelo trabalho realizado.

Como todo regramento jurídico novo, no entanto, o principal desafio da mudança é aplicá-la aos processos já em curso, ou seja, nos que foram distribuídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Afinal, nesses casos, os honorários sucumbenciais são ou não devidos?

A resposta a essa questão pode ser encontrada no Direito Processual Civil, que experimentou situação semelhante no início da vigência do Código de Processo Civil, em 2015. Na ocasião, após muita discussão nas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ enfrentou o tema pacificando o entendimento de que a aplicação das novas disposições sobre honorários sucumbenciais se daria também nas ações em curso, desde que a prolação da sentença que abordou a questão ocorresse durante a vigência do novo regramento.

Para os ministros do STJ, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito perseguido na ação, é o marco temporal para aplicação do novo regramento a respeito dos honorários advocatícios.

No ramo do Direito do Trabalho, como o assunto é relativamente novo, suspeitava-se que a modulação do tema seguiria a tendência civilista. E de fato é o que tem acontecido.

Duas decisões, uma proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (TRT2) e outra pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), indicam uma tendência jurisprudencial, ao utilizarem a mesma lógica importada da Justiça comum para a solução do problema na área trabalhista.

Na primeira, de relatoria da desembargadora Thais Verrastro de Almeida, integrante da 17ª Turma do TRT2, deu-se provimento a recurso em que se pretendia excluir a condenação de primeiro grau em honorários advocatícios, após a análise do tema de acordo com a já mencionada decisão proferida pelo STJ:


“Portanto, a hermenêutica que se propõe pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e em consonância com a Lei nº 5.584/1970, serão aplicadas as regras desse diploma legal, consubstanciada no item I da Súmula 219, com a redação dada pela Resolução 204/2016 do E. TST, até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 11.11.2017, as normas da novel Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A da CLT, regerão a situação concreta.”

Na segunda, de relatoria da ministra Cilene Ferreira Amado Santos, integrante da 6ª Turma do TST, da mesma forma, foi dado provimento a recurso em que se pretendia excluir a condenação em honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência da nova lei. A seguir, um trecho da decisão:


“A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal.”

No entanto, o tema não é unânime, pois muitos juízes, em especial de primeira instância, persistem na recusa do deferimento dos honorários de sucumbência em ações propostas antes da Reforma Trabalhista, mas com sentença proferida após a vigência da lei.

A questão deverá ser consolidada pelo TST, por meio de súmula. É possível que isso ocorra já no próximo dia 6 de fevereiro, quando o TST realizará sessão em tribunal pleno para examinar diversas propostas de modificação e redação de novas súmulas.

Infelizmente, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos formada para analisar o tema propôs nova súmula sobre honorários de sucumbência, cuja redação contraria a boa aplicação do Direito Processual, bem como decisões fundamentadas, inclusive proferidas por turma do próprio TST. De acordo com a proposta, as novas regras dos honorários de sucumbência são aplicáveis apenas nas ações ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista. Isso não quer dizer que a sessão plenária adote tal entendimento, mas já demonstra uma tendência do que poderá ser decidido sobre o tema.