A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou pela constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no tocante às alterações dos artigos 578, 579 e 582 da CLT.

Alvo de diversas críticas, a nova redação desses artigos mudou profundamente a dinâmica da contribuição devida anualmente por trabalhadores e empregadores a sindicatos. Antes obrigatória, a contribuição tornou-se facultativa e passou a depender da autorização expressa dos interessados em recolhê-la ao sindicato.

Entre as críticas apresentadas, destaca-se a controvérsia sobre a constitucionalidade dessa alteração. Sob o argumento de que, por ter natureza tributária, a contribuição sindical somente poderia ter sido objeto de alteração por lei complementar (e não por lei ordinária, como a Reforma Trabalhista), várias ações foram ajuizadas por sindicatos na Justiça do Trabalho.

O pleito, muitas vezes deferido liminarmente, é a declaração incidental de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista nesse aspecto e a determinação de que a contribuição continue sendo obrigatoriamente recolhida.

Além dessas ações individuais, foram ajuizadas pelo menos 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a questão.

Em uma delas, a ADI nº 5.887, ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil, a AGU se manifestou em defesa da alteração da contribuição sindical via lei ordinária.

Como um de seus argumentos, a AGU lembrou que o STF, analisando questões similares, já consolidou o entendimento de que lei complementar é dispensável para a fixação de fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo de contribuições. Citou a questão instituída em favor do Sebrae pela Lei nº 8.029/1990, decidida como constitucional pela Corte.

De fato, os precedentes do STF estabeleceram que, apesar de terem natureza tributária, as contribuições podem ser objeto de lei ordinária porque não são impostos. E isso já ocorreu inclusive em relação a recursos destinados a sindicatos.

A Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), por exemplo, determinou que entidades de prática desportiva repassem à Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, entidade sindical de segundo grau, percentual do valor relativo a transferências de atletas. A constitucionalidade dessa obrigação foi ratificada em várias decisões, após ter sido questionada por diversos clubes de futebol.

Mais do que isso, a própria contribuição sindical modificada pela Reforma Trabalhista sofreu alterações por outras leis ordinárias. Foi graças à Lei Ordinária nº 11.648/2008 que as centrais sindicais levantaram suas fortunas, passando a se beneficiar de parte do valor arrecadado com as contribuições sindicais. As mesmas centrais sindicais hoje afirmam que a alteração da Reforma Trabalhista só teria validade se promovida por lei complementar.

Além das centrais, os advogados (inclusive os que sustentam a tese de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista) também já foram beneficiados em relação à contribuição sindical. Foi a Lei Ordinária nº 8.906/1994, o Estatuto da OAB, que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical a essa categoria profissional.

Nesse cenário, apesar das críticas e do entendimento de parte da Justiça do Trabalho, devem ser levados em consideração os importantes precedentes de alterações ou instituições de contribuições, também a sindicatos, via lei ordinária.

E o parecer da AGU pode contribuir para que o STF mantenha seu posicionamento consolidado e ratifique a constitucionalidade da Reforma Trabalhista ao tornar facultativa a contribuição sindical.

A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou pela constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no tocante às alterações dos artigos 578, 579 e 582 da CLT.

Alvo de diversas críticas, a nova redação desses artigos mudou profundamente a dinâmica da contribuição devida anualmente por trabalhadores e empregadores a sindicatos. Antes obrigatória, a contribuição tornou-se facultativa e passou a depender da autorização expressa dos interessados em recolhê-la ao sindicato.

Entre as críticas apresentadas, destaca-se a controvérsia sobre a constitucionalidade dessa alteração. Sob o argumento de que, por ter natureza tributária, a contribuição sindical somente poderia ter sido objeto de alteração por lei complementar (e não por lei ordinária, como a Reforma Trabalhista), várias ações foram ajuizadas por sindicatos na Justiça do Trabalho.

O pleito, muitas vezes deferido liminarmente, é a declaração incidental de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista nesse aspecto e a determinação de que a contribuição continue sendo obrigatoriamente recolhida.

Além dessas ações individuais, foram ajuizadas pelo menos 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a questão.

Em uma delas, a ADI nº 5.887, ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil, a AGU se manifestou em defesa da alteração da contribuição sindical via lei ordinária.

Como um de seus argumentos, a AGU lembrou que o STF, analisando questões similares, já consolidou o entendimento de que lei complementar é dispensável para a fixação de fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo de contribuições. Citou a questão instituída em favor do Sebrae pela Lei nº 8.029/1990, decidida como constitucional pela Corte.

De fato, os precedentes do STF estabeleceram que, apesar de terem natureza tributária, as contribuições podem ser objeto de lei ordinária porque não são impostos. E isso já ocorreu inclusive em relação a recursos destinados a sindicatos.

A Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), por exemplo, determinou que entidades de prática desportiva repassem à Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, entidade sindical de segundo grau, percentual do valor relativo a transferências de atletas. A constitucionalidade dessa obrigação foi ratificada em várias decisões, após ter sido questionada por diversos clubes de futebol.

Mais do que isso, a própria contribuição sindical modificada pela Reforma Trabalhista sofreu alterações por outras leis ordinárias. Foi graças à Lei Ordinária nº 11.648/2008 que as centrais sindicais levantaram suas fortunas, passando a se beneficiar de parte do valor arrecadado com as contribuições sindicais. As mesmas centrais sindicais hoje afirmam que a alteração da Reforma Trabalhista só teria validade se promovida por lei complementar.

Além das centrais, os advogados (inclusive os que sustentam a tese de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista) também já foram beneficiados em relação à contribuição sindical. Foi a Lei Ordinária nº 8.906/1994, o Estatuto da OAB, que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical a essa categoria profissional.

Nesse cenário, apesar das críticas e do entendimento de parte da Justiça do Trabalho, devem ser levados em consideração os importantes precedentes de alterações ou instituições de contribuições, também a sindicatos, via lei ordinária.

E o parecer da AGU pode contribuir para que o STF mantenha seu posicionamento consolidado e ratifique a constitucionalidade da Reforma Trabalhista ao tornar facultativa a contribuição sindical.