Além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária e nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, a Medida Provisória nº 905/2019, publicada na última terça-feira, 12 de novembro, alterou o artigo 224 da CLT relativo à jornada de trabalho dos bancários.

Até a publicação da medida provisória, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal era de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas de trabalho por semana.

Com a publicação da MP 905, a duração normal do trabalho dos bancários passou a ser de seis horas diárias exclusivamente para aqueles que operam no caixa, ressalvada expressamente a possibilidade de pactuação de jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em relação aos demais empregados bancários, a jornada de trabalho será de oito horas diárias.

Na redação anterior, o artigo 224 da CLT estabelecia expressamente que a duração normal do trabalho dos bancários não incluía os sábados, já que as atividades deveriam ser desempenhadas de segunda a sexta-feira. Entretanto, a nova redação não fez qualquer ressalva em relação ao tema. Desse modo, não há mais vedação legal para que o trabalho dos bancários também ocorra aos sábados, respeitando-se o limite da jornada semanal de trabalho de 30 horas.

No entanto, a discussão relativa à possibilidade de trabalho dos bancários aos sábados não se limita apenas à redação prevista no artigo 224 da CLT. Isso porque, de acordo com a Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda em vigência, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado.

Nesse sentido, a alteração do artigo 224 da CLT pela MP 905 deveria ensejar o cancelamento da Súmula nº 113 do TST, já que denota aparente incompatibilidade com o entendimento sumulado, especialmente se a MP for aprovada pelo Congresso Nacional.

Outra questão que pode ensejar discussão é se a jornada semanal de trabalho dos bancários, com exceção dos operadores de caixa, é de 40 ou 44 horas semanais, já que não há previsão expressa sobre o assunto no artigo 224 da CLT, como ocorre em relação à jornada semanal de 30 horas para os operadores de caixa.

Considerando a limitação de 30 horas semanais para os operadores de caixa, seria possível interpretar logicamente que, para os demais empregados com jornada diária de oito horas, a jornada semanal seria de 40 horas.

Entretanto, além de o artigo 224, caput, da CLT não excepcionar o sábado da jornada de trabalho dos bancários, a Súmula nº 124 do TST determina a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de oito horas diárias. Usando-se o divisor 220 para os 30 dias do mês chegamos a 7,33 horas diárias, que, multiplicadas por 6 dias na semana, resultam em uma jornada semanal de 44 horas, razão pela qual a discussão sobre a jornada semanal dos bancários ainda não foi superada.

Quanto à autorização expressa para pactuação de jornada superior a seis horas para os bancários que operam no caixa, é importante lembrar que essa possibilidade já vinha sendo defendida pelos tribunais trabalhistas, com base na interpretação sistemática dos artigos 59 e 225 da CLT.

O artigo 225 da CLT determina que os bancários podem realizar horas extras em caráter excepcional, e o artigo 59 da CLT determina que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ou seja, a única forma de preservar os dois dispositivos no ordenamento jurídico seria considerar que o bancário pode realizar horas extras (i) de maneira excepcional, ainda que não haja pactuação para tanto; e (ii) de maneira habitual, quando o ajuste é formalizado no curso do contrato de trabalho, já que o próprio artigo 225 da CLT determina que os preceitos gerais sobre a duração do trabalho deverão ser observados, como a possibilidade de formalizar a prorrogação da jornada de trabalho, prevista no artigo 59 da CLT.

Essa interpretação ainda não está pacificada pelos tribunais trabalhistas, mas foi reforçada pela MP 905, já que o artigo 225 da CLT permaneceu inalterado, mantendo-se a previsão em relação à excepcionalidade da prorrogação da jornada dos bancários. Diante da limitação da jornada especial exclusivamente aos bancários que operam no caixa, deve-se considerar que a redação prevista no artigo 225 também está limitada a esses profissionais.

Além da alteração do artigo 224, caput, da CLT, e da inclusão do §3º determinando uma jornada de trabalho de oito horas diárias para os demais bancários, também foi incluído o §4º no artigo 224 da CLT, estabelecendo que, na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos.

Essa alteração possivelmente foi a menos impactante para a categoria, pois apenas reproduz o parágrafo primeiro da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT), que desde 2018 dispõe sobre a possível compensação entre as horas extras e a gratificação de função, no caso de descaracterização do cargo de confiança bancária em ação trabalhista.

A determinação prevista na CCT passou a ser aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018 e, por isso, já é de conhecimento da categoria há pelo menos um ano. Porém, a reprodução dessa determinação na CLT é importante para pacificar sua aplicação, já que a validade da cláusula 11 da CCT 2018/2019 ainda não estava consolidada pelos tribunais trabalhistas. O motivo para isso é o fato de alguns julgadores demonstrarem certa resistência em aplicá-la, argumentando que a determinação configuraria intervenção na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário e, portanto, não se trataria de prevalência do negociado sobre o legislado.

Alguns julgadores também defendem que os empregados admitidos antes do início da vigência da cláusula não podem sofrer alterações prejudiciais nas condições do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT.

O assunto passou por aparente pacificação com a publicação da MP 905, cuja vigência em relação ao artigo 224 da CLT é imediata.

O prazo de vigência da MP 905 é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Caso não seja convertido em lei nesse período, o texto perderá sua eficácia. Isso significa que, embora as alterações relativas à jornada de trabalho dos bancários indiquem uma alteração positiva e esperada, especialmente pelo fato de que a atividade exercida pela categoria na sociedade moderna não tem a mesma peculiaridade que amparou seu enquadramento especial, é possível que o texto sugerido pela MP 905 não seja convertido em lei, a exemplo do que observamos em relação às MPs 808/17 e 873/19.

Dessa forma, recomendamos que antes de fazer qualquer alteração nos contratos de trabalho dos empregados, ainda que mediante aditivo contratual, as instituições financeiras sejam devidamente assessoradas pelo seu departamento jurídico, para evitarem mudanças indevidas ou inaplicáveis diante do caráter ainda provisório da medida.

Abordaremos as principais alterações da MP 905 nos próximos artigos desta série.

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