Entre as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a introdução dos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) tem suscitado controvérsias não apenas quanto ao momento de sua aplicação, mas também quanto aos seus parâmetros de fixação.

Conforme dispõem os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a despeito de serem pagos pelas partes (reclamante e reclamada), os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados e visam remunerar a prestação de serviços no curso de cada processo.

Para definir o montante a ser remunerado, o artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%: (i) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (ii) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico.

O dispositivo estabeleceu ainda diretrizes a serem observadas na fixação, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tudo isso evidencia que não existe na legislação qualquer critério que justifique a adoção de métodos distintos para apurar honorários sucumbenciais devidos pelas partes.

Ocorre que a grande maioria dos julgados pós-Reforma Trabalhista com condenação de honorários de sucumbência recíproca tem fixado diferentes critérios de apuração às partes, sem que haja razão fundamentada para tanto:

· Processo n° 1002224-91.2017.5.02.0073: honorários sucumbenciais de 5% calculados sobre o valor da liquidação da sentença, sendo 70% desse valor em favor do advogado da reclamante e 30% em favor do advogado da reclamada.

· Processo n° 1002429-79.2017.5.02.0604: honorários sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da liquidação da sentença em favor do advogado reclamante e sobre o valor estimado dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada.

· Processo nº 1000485-90.2017.5.02.0491: honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da liquidação da sentença limitado ao valor de R$ 5.000 em favor do advogado reclamante e sobre o valor da causa limitado ao valor de R$ 2.000 em favor do advogado da reclamada.

· Processo nº 1000247-46.2018.5.02.0391: honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante e sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente por estimativa em favor do advogado da reclamada.

Dos exemplos acima, citados por amostragem, nota-se que, em favor dos advogados da parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados em percentuais superiores e com base no valor da liquidação, ao passo que aqueles fixados em favor dos advogados da parte reclamada tendem a ser fixados por estimativa ou com base no valor atribuído à causa (que, para as ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, usualmente não representam a totalidade dos pedidos feitos na ação).

A prática revela que a Justiça do Trabalho tem arbitrado honorários sucumbenciais segundo princípios protetivos do trabalho, como o da hipossuficiência, ignorando, todavia, que a fixação da parcela não está vinculada à condição socioeconômica do trabalhador, mas sim, exclusivamente, aos serviços prestados pelos advogados das partes no curso do processo.

Não há no art. 791-A da CLT qualquer critério que diferencie o pagamento de honorários sucumbenciais de acordo com a condição do trabalhador, mas, tão somente, segundo a forma de atuação dos advogados.

Na verdade, a aplicação de critérios diversos importa no reconhecimento pelo juiz de que o trabalho de um advogado é mais valioso do que o da outra parte, o que não encontra amparo na lei nem é condizente com a realidade comum dos processos.

A fixação de critérios distintos para valorar o trabalho do advogado sem qualquer justificativa expressa e fundamentada configura evidente afronta a direitos constitucionais, como o da igualdade (artigo 5º da CF), o da vedação da discriminação entre profissionais (artigo 7º, XXXII, da CF) e o do acesso ao trabalho (artigo 6º da CF).

Por outro lado, tratando-se de matéria vinculada ao direito processual, a utilização de base de cálculo distinta afronta o princípio da paridade no tratamento às partes no curso do processo (artigos 7º e 139, I, do CPC), o qual consagra a necessidade de assegurar às partes isonomia de trato entre os direitos e deveres processuais, o que inclui o pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência.

Sendo assim, especialmente em casos de sucumbência recíproca, os honorários deveriam ser estimados às partes segundo critérios idênticos, adotando-se preferencialmente o proveito econômico, já que representa os efetivos ganhos e perdas: o montante a ser pago pelo reclamante deve ser arbitrado com base na liquidação dos pedidos improcedentes, ao passo que o montante a ser pago pela reclamada deve ser arbitrado com base nos pedidos procedentes.

Havendo fixação de parâmetros diversos, é legítima a interposição de recurso questionando a diferenciação.