É tendência cada vez mais comum nas empresas a criação de áreas de inovação para estimular a criatividade dos empregados e reinventar o modelo de negócio, em relação tanto aos processos e fluxos internos quanto aos produtos e serviços.

A iniciativa exige cautela do ponto de vista jurídico, para que não haja qualquer ilicitude ou questionamento em relação ao verdadeiro legitimado para explorar determinada ideia ou inovação, especialmente porque as ideias, por terem caráter genérico, não são passíveis de proteção perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

De acordo com a legislação trabalhista, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e de recursos do empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o objeto do contrato de trabalho for pesquisa científica.

O contexto atual de proliferação de áreas de inovação nas empresas gera muitas dúvidas sobre o assunto. Por exemplo, quem poderia explorar a ideia ou invenção desenvolvida por determinado empregado, incentivado pelas políticas internas da empresa, para otimizar o modelo de negócio até então adotado ou estabelecer novas áreas de investimento.

A legislação trabalhista menciona expressamente apenas duas situações envolvendo invenções do empregado: (i) as decorrentes de sua contribuição pessoal e do uso de recursos do empregador; e (ii) as relacionadas ao próprio objeto do contrato de trabalho.

Para evitar problemas relativos ao direito de exploração de determinada ideia ou invenção é importante observar as leis específicas sobre a matéria, além de dar publicidade às regras definidas em política interna própria.

De acordo com o artigo 91 da Lei nº 9.279/96, quando a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade resultar de contribuição pessoal do empregado e de recursos do empregador, o direito exclusivo de licença de exploração poderá ser garantido ao empregador, desde que assegurada ao empregado a “justa remuneração”.

O termo “justa remuneração” não tem definição legal objetiva, razão pela qual o valor a ser fixado para que a empresa se torne real proprietária da invenção ou do modelo de utilidade deverá considerar o potencial de exploração da criação do empregado. O objetivo é evitar que a organização seja questionada administrativa ou judicialmente por exploração indevida no futuro.

A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto, visto que a “justa remuneração” poderá variar desde um valor fixo por técnica implementada, por exemplo, até um percentual do resultado econômico obtido com a exploração do modelo de utilidade. É importante que todas essas variáveis sejam consideradas na estratégia de inovação da empresa, inclusive para a implementação de política interna própria.

Outra dúvida que pode ser suscitada nessas situações refere-se à possibilidade de a empresa verificar a originalidade de uma ideia ou invenção e, a depender do resultado, penalizar ou dispensar determinado empregado por justa causa. A ausência de proteção de meras ideias perante o INPI inviabiliza essa confirmação, que pode ser feita, no entanto, no caso de um produto ou de um programa de computador, por exemplo.

Todas essas cautelas também se aplicam aos casos de inovação aberta, que envolvem a aquisição de fintechs e startups por empresas que pretendem ampliar seu modelo de negócio, já que a compradora absorverá os empregados das fintechs e startups e os submeterá às suas próprias condições de trabalho, inclusive a suas políticas internas.

Entre as cautelas necessárias, sugere-se que a criação de áreas de inovação nas empresas seja acompanhada de regulamentação expressa em contrato, inclusive após o efetivo licenciamento do direito de exploração pelo empregador, se houver, bem como em política interna própria que será observada para esse fim.

No momento em que a criação de áreas de inovação nas empresas e a incorporação de fintechs e startups se torna cada vez mais comum, é preciso adotar cautelas trabalhistas para evitar questionamentos e até mesmo a perda do direito de exploração dessas inovações no futuro, o que, na maioria das vezes, pode passar despercebido pelas empresas e não ser previsto nas políticas internas.