Após a edição da Medida Provisória nº 927, a Caixa Econômica Federal (CEF) publicou a Circular nº 893, em 25 de março, para regulamentar a suspensão temporária do recolhimento obrigatório do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, além de orientar os empregadores sobre o tema.

Fazendo referência ao texto da MP 927, a circular reforça que todos os empregadores podem usar a prerrogativa de suspensão temporária, inclusive os empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia. Foi mantida, no entanto, a exigência de declarar as informações até o dia 7 de cada mês de vencimento (abril, maio e junho) por meio do Conectividade Social ou do eSocial, conforme o caso.

Para declarar as informações, a circular orienta os empregadores que forem usuários do Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) a seguir as diretrizes contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu capítulo I, item 7.

O empregador que usa essa plataforma deve selecionar obrigatoriamente a modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), que se destina a situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, para configurar a confissão de débito para o Fundo de Garantia.

A circular instrui ainda os empregadores domésticos que são usuários do eSocial a observar as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3. Isso significa que eles devem emitir a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), mas estão dispensados de imprimi-la e quitá-la.

Na hipótese de não prestar declaração das informações ao FGTS até o dia 7 de cada mês de vencimento, o empregador deverá fazer isso impreterivelmente até 20 de junho de 2020. Se esses prazos forem devidamente observados e cumpridos, não haverá incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Caso contrário, as competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 passam a ser consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, além de outras penalidades previstas em lei e no regulamento aplicável.

Reforçando o texto da MP 927, a circular publicada pela CEF destaca que as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Cessado o período de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores poderão optar pelo parcelamento do valor devido em até seis vezes, ou seja, dezembro de 2020, conforme já previa a MP 927. No entanto, não poderá ser aplicado valor mínimo às parcelas: o montante integral deverá ser dividido igualmente, podendo ser antecipado a interesse do empregador (doméstico ou não).

Ocorrendo rescisão no contrato de trabalho durante o período de suspensão do recolhimento ou de parcelamento do valor, o diferimento do pagamento perde os seus efeitos e o empregador fica obrigado a recolher os valores, inclusive eventuais parcelas vincendas. Em ambas as hipóteses, não há incidência de multa e encargos, desde que o pagamento seja realizado dentro do prazo legal estabelecido.

A MP 927 já havia destacado que a inadimplência de parcelas decorrentes de Contrato de Parcelamento de Débito em curso que venceriam em março, abril e maio de 2020 não constitui impedimento à emissão de certificado de regularidade do FGTS. No entanto, a circular esclareceu que essas parcelas não foram abrangidas pela prerrogativa de diferimento no pagamento – sua inadimplência acarretará cobrança de multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados na circular serão detalhados nos manuais operacionais que os regulamentam.