Discussões relacionadas à jornada de trabalho e seu controle são extremamente relevantes para empresas no Brasil, devido ao número elevado de ações envolvendo o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho, um problema relacionado historicamente a dois fatores:

  • O descasamento entre as regras de jornada de trabalho (e seu controle) e as mudanças sociais no ambiente de trabalho; e
  • Alguns precedentes criados nas últimas décadas pela Justiça do Trabalho que representaram a concessão de direitos adicionais relacionados à jornada com base em uma interpretação extensiva da legislação (por exemplo, o precedente que considerava o tempo de deslocamento entre casa e trabalho e vice-versa – conhecido como horas in itinere – como parte da jornada, a depender da localização da empresa e da oferta de transporte público).

Visando corrigir esses pontos, garantir maior segurança jurídica a empresas e empregados e reduzir o número de reclamações na Justiça do Trabalho, a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica alteraram as regras de jornada, adequando a legislação e a jurisprudência à nova dinâmica das relações sociais e laborais e às novas formas de prestação de serviços.

Um exemplo de mudança foi a regulamentação do regime de teletrabalho pela Reforma Trabalhista, a fim de isentar de controle de jornada os empregados que atuam dessa forma. A medida foi importantíssima para conferir segurança jurídica a uma nova modalidade de trabalho decorrente de avanços sociais e tecnológicos e extremamente desejada pelos empregados.

Já a exigência de controle da jornada de trabalho por meio de sistemas pré-aprovados de registro manual, mecânico ou eletrônico para estabelecimentos com no mínimo 20 empregados (antes eram 10) reduziu os custos e facilitou os negócios de pequenas empresas e startups.

A Lei da Liberdade Econômica, por sua vez, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para autorizar empregados e empregadores a celebrar acordos individuais instituindo e regulamentando o controle de jornada por exceção, mais prático e econômico do que os métodos tradicionais. Nesse sistema, empregados só devem inserir no controle as horas de trabalho que divergem da jornada usual. Para isso, presume-se que os empregados trabalham a jornada contratual regularmente, salvo nos dias em que há inserção de horas extras no sistema.

Antes dessa autorização, a legalidade do controle por exceção era questionada na Justiça do Trabalho, o que gerava riscos à sua aplicação. A alteração legislativa veio depois de um julgamento no qual o TST reconheceu a legalidade do controle por exceção instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho, pacificando a discussão sobre o tema. Com a recente alteração, o controle por exceção pode ser adotado sem o envolvimento do sindicato, o que torna o procedimento de implementação mais simples e facilita o dia a dia das empresas.

Ainda que as mudanças não tenham alterado os limites da jornada, elas autorizaram as partes a negociar diretamente acordos de compensação, sem a necessidade de participação do sindicato, como era exigido anteriormente.

As novas regras reduziram a burocracia e contribuíram positivamente para a segurança jurídica nas relações de trabalho. Como resultado, o número de novas reclamações trabalhistas envolvendo o pagamento de horas extras diminuiu quase 40% nos últimos dois anos.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram ajuizadas 509.863 novas reclamações trabalhistas em 2017 com esse tipo de pedido. No ano seguinte, o total caiu para 355.148 e, em 2019, recuou ainda mais, para 317.373.

As mudanças refletem a nova tendência global de reduzir a intervenção estatal em relações privadas, em especial as laborais, para que as partes negociem mais livremente as condições de trabalho e possam adequá-las às suas necessidades e vontades. Essa liberdade para negociar tem seus limites bem estabelecidos pela CLT e pelos direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores, o que evita a precarização de direitos.