O caput do Artigo 464 da CLT determina que “o pagamento de salários será efetuado contra recibo, assinado pelo empregado”. O parágrafo único do dispositivo legal prevê que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Em outras palavras, o depósito bancário realizado pelo empregador em conta aberta para essa finalidade, com o consentimento do empregado, equipara-se ao recibo de pagamento assinado.

Como o dispositivo legal foi promulgado em 1943, as possibilidades para realização de pagamentos aumentaram muito desde então. É prática comum atualmente fazer o pagamento de salários por meio de transações bancárias eletrônicas. Dessa forma, os empregados não mais recebem holerites em papel no fim do mês e, portanto, não têm como fornecer qualquer recibo individual à empresa.

Além disso, não é mais necessário que a conta corrente seja aberta em instituição bancária localizada próxima aos empregados, uma vez que a Internet permite movimentações bancárias em qualquer lugar e a qualquer tempo, sem a exigir presença física na agência.

Nesse contexto, surgiu a discussão sobre a validade das fichas financeiras como meio de prova dos pagamentos realizados pelo empregador, uma vez que esses documentos não apresentam assinaturas nem comprovantes individuais dos depósitos realizados.

Instado a se pronunciar sobre o assunto, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Douglas Alencar Rodrigues proferiu decisão com o entendimento de que as fichas financeiras emitidas pelo empregador não equivalem aos recibos dos quais trata o Artigo 464 da CLT, pois prescindem de assinatura.

O ministro disse ainda que, em observância ao princípio da aptidão para produção da prova, cumpriria ao reclamante impugnar de forma objetiva o conteúdo das fichas financeiras.

“Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu.”

Não é esse, entretanto, o único posicionamento adotado pelo c. TST sobre o tema. Em situação idêntica, o ministro José Roberto Freire Pimenta firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito.

As decisões divergentes suscitam insegurança jurídica e causam dúvidas nos empregadores sobre como proceder para evitar futuras condenações ao pagamento de verbas já pagas.

Em razão dessas divergências de opinião, a posição mais cautelosa é que os empregadores realizem as seguintes medidas preventivas:

* Incluam no kit de admissão de empregados, ou até mesmo como cláusula do contrato de trabalho, uma declaração assinada na qual o empregado informe a conta bancária em que pretende receber seus salários; e

* Guardem os comprovantes de depósitos bancários feitos para os empregados, juntamente com a ficha financeira, para comprovar que o pagamento foi realizado na conta corrente informada pelo empregado no ato da contratação.

Caso os empregadores adotem as providências acima, a assinatura nos recibos de pagamento e os comprovantes bancários se tornam apenas medidas de extrema cautela, uma vez que, com base no parágrafo único do artigo 464 da CT, a comprovação de depósito bancário em conta corrente informada pelo empregado já seria suficiente para eliminar a necessidade de assinatura nos recibos.

Essas práticas asseguram aos empregadores a correta demonstração dos pagamentos realizados aos empregados, satisfazendo o ônus comprobatório da realização do pagamento exigido pela lei e evitando possíveis questionamentos de invalidade da prova apresentada.