A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ampliou o uso do seguro-garantia judicial na esfera trabalhista. Já empregado para garantia da execução por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ele passou a ser previsto também pela nova lei em substituição ao depósito recursal, conforme o §11º incluído no artigo 899 da CLT.[1]

Considerando a expressa previsão legal e os elevados valores de teto recursal para interposição de recursos no âmbito trabalhista,[2] a medida tem atraído um número cada vez maior de empresas, interessadas em evitar uma possível descapitalização associada ao exercício de seu direito de defesa.

Contudo, mesmo com a precisão do dispositivo, a questão ainda está longe de pacificação no Judiciário, passados quase dois anos da vigência da Reforma Trabalhista. As decisões oriundas dos diferentes tribunais regionais e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) são diversas. Enquanto algumas turmas entendem pela impossibilidade de utilização da medida, outras julgam que ela deve respeitar determinados requisitos e um terceiro grupo afirma inexistir qualquer previsão legal de imposição de requisitos às apólices de seguro, motivo pelo qual a medida deve ser sempre aceita.

Tudo isso cria um clima de insegurança jurídica para os jurisdicionados trabalhistas a respeito da aceitação do seguro-garantia. Aliada à questão patrimonial envolvida na discussão das reclamações, o possível indeferimento da utilização dessa modalidade de preparo recursal configura ainda patente cerceamento de defesa, uma vez que obstaria o direito das partes de verem suas ações analisadas em duplo grau de jurisdição.

Como se preparar então para mitigar riscos de eventuais indeferimentos de utilização do seguro-fiança no preparo recursal trabalhista?

Embora, de fato, a lei não imponha qualquer condição para usar o seguro-fiança como garantia recursal, a grande preocupação do Judiciário ao indeferir a medida está no risco de que o seguro não consiga efetivamente garantir a execução quando esta se iniciar.

Uma grande quantidade de decisões estabelece que o seguro-garantia não pode ser aceito por conter termo final de vigência. O argumento é que a garantia deveria prosseguir por tempo indeterminado, o que é inviável para tal modalidade, conforme se extrai do artigo 760 do Código Civil.[3]

Sendo assim, para mitigar riscos de rejeição da apólice, as empresas devem demonstrar que o seguro contratado fornece ao trabalhador a mesma segurança que o depósito recursal.

Tal condição de paridade pode ser demonstrada por medidas simples que não oneram as empresas, como estipulação de prazo de vigência compatível com a duração média dos processos trabalhistas perante os tribunais; inclusão de cláusulas que possibilitem a renovação da garantia em caso de ser alcançado o termo final antes da quitação da execução; e estipulação de impossibilidade de revogação da garantia sem a demonstração efetiva do cumprimento da obrigação principal.

Essas medidas demonstram a observância dos jurisdicionados à verdadeira natureza jurídica do instituto do depósito recursal, que é assegurar o juízo recursal, independentemente da garantia utilizada.

Portanto, até que haja uma pacificação sobre o tema nos tribunais regionais do trabalho, o seguro-fiança poderá ser seguramente usado para permitir a garantia recursal e o exercício do direito de defesa com menor ônus ao empregador, com base no uso da razoabilidade e na observação dos princípios que permeiam a questão do preparo recursal.


[1] “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

[2] Atualmente os valores do teto do depósito recursal variam de R$ 9.828,51 a R$ 19.657,02.

[3] Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.