O mundo observa nos últimos dias a escalada global do coronavírus para além das fronteiras da China e da Itália. Há poucos dias, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia do Covid-19, doença causada pelo vírus, e apontou que o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar ao longo do mês de março.

Até a elaboração deste artigo, casos do coronavírus eram registrados em 114 países, com uma letalidade de 3,4%. A pandemia impacta na produção, eleva temores de uma recessão global, prejudica a economia e interrompe a produção de bens e o fornecimento de serviços por todo o globo. Entre todos os impactos do coronavírus, os causados nas relações de trabalho são silenciosos e podem afetar o dia a dia de milhares de empresas e empregados.

No Brasil, o governo federal sancionou a Lei nº 13.979/20, regulamentada pela Portaria nº 356/20, que estabelece medidas de controle de combate ao novo vírus. A lei define os conceitos de isolamento – afastamento de pessoas cuja doença foi confirmada[1] – e quarentena – afastamento de pessoas com suspeita de contaminação[2] – e determina, em seu artigo 3º, §3º, as consequências trabalhistas decorrentes da quarentena e/ou do isolamento.

O regramento em questão considera “falta justificada” ao serviço público ou à atividade laborativa privada o período de ausência em que o empregado afetado estiver afastado, sob quarentena ou em isolamento. Contudo, como a lei não se manifesta sobre o impacto de tal falta justificada nos contratos de trabalho, é necessário analisar as leis correlatas para entendê-lo.

Pelo que se sabe até o momento, quando confirmado o contágio pelo coronavírus, a estimativa é de que o paciente precise de mais de 15 dias para sua plena recuperação e retorno ao trabalho, considerando o período de incubação do vírus de até 12 dias, aproximadamente, e o tempo de manifestação da doença.

Assim, no caso de o empregado permanecer afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias, ele deve ser encaminhado ao INSS, para passar a receber auxílio-doença, conforme previsão contida do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. É importante apontar que, nos 15 primeiros dias de afastamento, o contrato de trabalho é interrompido; a partir do 16º dia, o contrato é suspenso.

Isso significa dizer que, nos 15 primeiros dias, o empregado interrompe a prestação de serviços ao empregador, mas continua recebendo sua remuneração. Esse período conta como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais. Trata-se apenas de suspensão parcial dos serviços.

Já a partir do 16º dia, o empregado deverá ser afastado pelo INSS, não sendo mais exigido do empregador o pagamento de salários. Além disso, esse período de afastamento não computará como tempo de serviço para fins trabalhistas e previdenciários.

Nessa modalidade, há o entendimento de suspensão do contrato, já que, temporariamente, haverá paralisação na prestação de serviços e, portanto, cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a suspensão do contrato.

Entretanto, vale destacar que, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter o plano de saúde concedido regularmente ao empregado.

Com base na lei, portanto, os períodos de isolamento e/ou quarentena em virtude da contaminação do empregado pelo coronavírus têm o mesmo impacto que as faltas justificadas hodiernamente apresentadas, ou seja, interrompem o contrato de trabalho até o 15º dia e, a partir do 16º dia, suspendem a relação contratual mantida entre empregador e empregado, independentemente do período de isolamento ou quarentena.


[1] De acordo com o artigo 2º, I, da Lei nº 13.979/2020, entende-se por isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

[2] De acordo com o artigo 2º, I, da Lei nº 13.979/2020, entende-se por quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.