A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ampliou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo no seu rol de atribuições a decisão sobre a homologação de acordos extrajudiciais (artigo 652, inciso IV, alínea “f”, da CLT), com base no Processo de Jurisdição Voluntária.

Na justiça comum, por sua vez, o CPC de 1973 já previa expressamente em seu art. 1º o exercício, pelos magistrados, da jurisdição voluntária. Com a entrada em vigor do Novo CPC, o tema passou a ter ainda mais destaque, com a edição de capítulo próprio sobre o assunto (Capitulo XV, nos artigos 719 ao 770).

Na Justiça do Trabalho, a inaplicabilidade da jurisdição voluntária tinha como justificativa as características das relações de trabalho, segundo as quais, em tese, o empregado está sempre em posição de desvantagem em relação ao empregador. Em outras palavras, haveria um vício de consentimento em toda e qualquer negociação, independentemente das características e do desejo dos empregados.

A impossibilidade de homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho certamente era um dos motivos da chamada “judicialização das relações trabalhistas”.

Tendo em vista que os empregadores não tinham garantias sobre a exequibilidade dos acordos extrajudiciais celebrados (em virtude da suposta irrenunciabilidade dos créditos trabalhistas), a prática comum era que ajuizassem ações “casadinhas” ou as chamadas “lides temerárias” em associação com os empregados. Isso ocorria principalmente nos casos de trabalhadores com nível hierárquico superior, como forma de garantir a efetividade do acordo para solucionar o conflito de forma definitiva, sem possibilidade de surpresas futuras sobre qualquer outro assunto. Ou seja, buscava-se segurança.

Esse procedimento era repudiado pela Justiça do Trabalho porque se entendia que a lide simulada era fraudulenta, o que poderia levar à não homologação do acordo ou até mesmo à rescisão de eventual homologação, caso as partes fossem descobertas mais tarde. Também havia risco de abertura de representação na OAB contra os advogados das partes.

A nova prerrogativa foi regulamentada nos artigos 855-B e 855-E da CLT, os quais estabelecem que é facultado às partes fazer acordo extrajudicialmente e apresentá-lo para homologação na Justiça do Trabalho, desde que: (i) seja feito por petição conjunta entre os advogados das partes; e (ii) as partes estejam assistidas por advogados distintos.

Exceto com relação à fixação de prazo de 15 dias para o juiz analisar o acordo, bem como a faculdade deste de designar ou não audiência, a Reforma Trabalhista não trouxe maiores detalhes procedimentais para homologação de acordo na Justiça do Trabalho.

Diante da ausência de regulamentação e tamanha a relevância do assunto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) elegeu esse tema para a sua primeira audiência pública, comandada pelo vice-presidente do Conselho e do TST, ministro Emmanoel Pereira.

De acordo com notícia veiculada no site do TST,[1] o objetivo é normatizar a jurisdição voluntária com a criação de procedimento padrão para as homologações dos acordos extrajudiciais em âmbito nacional. Assim, o CSJT busca disponibilizar uma orientação geral para toda a Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, e considerando a ampla adesão das partes (mais de 600 acordos desde novembro de 2017), o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Tribunal Regional da 2ª Região (Cejuscs-JT-2), órgão responsável pela homologação juntamente com os juízes das Varas do Trabalho, foi pioneiro em fornecer diretrizes a serem seguidas na apreciação do Processo de Jurisdição Voluntária:

  • Requisitos da petição inicial: a peça deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
  • Discriminação de verbas: a petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.
  • Habilitação no PJe: é necessária a habilitação dos advogados das duas partes, não bastando os advogados assinarem as petições conjuntamente.
  • Trâmite da petição: pedido de homologação do acordo extrajudicial é protocolado, a vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), que analisará o requerimento.
  • Custas processuais: as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelas partes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial pelo juiz do Cejusc-JT-2.
  • Faculdades do magistrado: os juízes podem determinar a emenda das petições iniciais; indeferir as petições iniciais por causa de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva das partes.
  • Designação de audiência: a audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
  • Condução da audiência: os juízes poderão atuar diretamente nas audiências ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado, que é o único competente para homologar o acordo.
  • Comparecimento na audiência: quando designada, a ausência injustificada de qualquer parte na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
  • Quitação do acordo: a quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
  • Vínculo empregatício: a existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio das partes.
  • FGTS e seguro-desemprego: não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego; cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso a esses benefícios.
  • Execução do acordo: os acordos homologados são títulos executivos judiciais, devendo eventual execução por descumprimento ser processada perante o juiz da Vara do Trabalho de origem, já que o Cejuscs-JT-2 é responsável apenas pela apreciação e homologação do acordo.

É importante ressaltar que as diretrizes emitidas pelo Cejuscs-JT-2 não têm força de lei. Os magistrados têm autonomia para seguir diferentes diretrizes para homologar acordos extrajudiciais.

De qualquer forma, no âmbito de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Sul), as diretrizes do Cejuscs-JT-2 servem como recomendações importantes a serem seguidas para futuros acordos extrajudiciais levados a juízo para homologação.