A Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, implementou diversas alterações no seguro-desemprego e no auxílio acidente.

Regras atuais de seguro-desemprego

O benefício é garantido aos (i) empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, por iniciativa do empregador; (ii) empregados com contrato suspenso em razão de programa de qualificação oferecido pelo empregador; (iii) pescadores em período de defeso; e (iv) trabalhadores resgatados de condição análoga de escravo.

Os beneficiários do seguro-desemprego não eram considerados segurados obrigatórios da Previdência Social e, por isso, não contribuíam sobre o valor recebido a título de benefício. Entretanto, de acordo com a legislação previdenciária, o trabalhador mantinha sua qualidade de segurado, por até 12 meses, prorrogáveis até 24 meses, mesmo isento de contribuição, a partir da data em que deixou de exercer atividade remunerada, em razão de rescisão sem justa causa ou da suspensão/licença não remunerada.

O que muda com a MP 905

A medida provisória alterou parte das definições legais ao:

  • definir expressamente que o beneficiário do seguro-desemprego é segurado obrigatório da Previdência Social durante os meses de percepção do benefício;
  • incluir, no rol de salários de contribuição, a parcela mensal do seguro-desemprego, sendo responsabilidade da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho efetuar a retenção das contribuições; e
  • definir expressamente que a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, a partir da data em que ele deixou de exercer atividade remunerada, em razão de rescisão sem justa causa ou da suspensão/licença não remunerada, ou em que deixou de receber o seguro-desemprego.

Segundo as alterações trazidas pela MP 905, o trabalhador passará a contribuir para a Previdência Social durante o período em que receber o seguro-desemprego. Em contrapartida, o gatilho para contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado não será mais a data da rescisão, mas sim a data de término do recebimento do benefício.

Alterações no auxílio-acidente

O auxílio-acidente era garantido aos segurados da Previdência Social que apresentassem sequela permanente que reduzisse a capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza.

O benefício era mantido até a véspera da aposentadoria, em qualquer modalidade, ou até a data do óbito do segurado.

A MP 905 alterou o texto da lei para que o auxílio-acidente seja concedido somente nos casos de sequelas específicas a serem definidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Com a alteração, nem todos os acidentes serão indenizados, como era previsto antes.

Além disso, apesar de a MP 905 ter mantido o percentual do benefício a ser pago pela Previdência Social, a continuidade do pagamento do auxílio-acidente está vinculada à manutenção das condições que levaram ao reconhecimento do benefício.

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