A Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem causado verdadeiro alvoroço. De um lado, louvam-se as novas regras, que abandonaram concepções imprecisas dos regramentos passados e conferiram ao administrado maior segurança jurídica e possibilidade de se defender adequadamente nas investigações. Em sentido contrário, alegam-se irregularidades jurídicas e oportunismo político, motivos pelos quais o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendaram a revogação da Portaria.

Esses também são os argumentos que embasaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPT) ajuizada pela Rede Sustentabilidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ambas sob a relatoria da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal.

Em 24 de outubro, a ministra deferiu o pedido de liminar da ADPT, determinou a suspensão por inteiro da Portaria nº 1.129, requisitou informações ao Ministro do Trabalho e intimou a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República a se manifestarem. A decisão está sujeita ao referendo do Plenário do Supremo, mas já produz seus efeitos vinculantes erga omnes, ou seja, todos os órgãos e pessoas devem observar os seus termos, mesmo que não sejam partes da ADPT.

Outro efeito da liminar é a repristinação dos artigos da Portaria Interministerial nº 4, de maio de 2016, que haviam sido revogados pela Portaria nº 1.129. Entre eles, estão os que estabelecem a) a competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) para incluir o nome de empregadores na “lista suja” do trabalho escravo; b) o rol de obrigações mínimas que devem constar do termo de ajustamento de conduta (TAC) que vier a ser firmado com o MTE; c) a ciência obrigatória ao MPT para facultar sua participação na celebração do TAC; d) a regra de que mesmo que o TAC seja firmado, o empregador entra na “lista suja”, embora por período menor do que aqueles que não firmam o termo; e e) a atualização da “lista suja” a qualquer momento.

Com a suspensão da Portaria nº 1.129: a) os conceitos definidores do trabalho escravo para fins de inclusão na “lista suja” são os previstos na Instrução Normativa nº 91 da SIT; b) não é mais necessário que a fiscalização por parte dos auditores fiscais do trabalho conte com a presença de autoridade policial, que fará Boletim de Ocorrência; e c) os autos de infração não precisam, obrigatoriamente, conter fotografias que evidenciem cada situação irregular encontrada; cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado, da jornada exaustiva, da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo, nem [Máx1] descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória da existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel, impedimento do deslocamento do trabalhador, servidão por dívida e existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador. Todas essas inovações haviam sido trazidas pela portaria suspensa.


Após a decisão da ministra Rosa Weber de suspender a portaria, a SIT divulgou a mais recente “lista suja” do trabalho escravo no site do MTE, no dia 27 de outubro. A inclusão de empregador nesse rol implica danos à imagem, restrição de obtenção de crédito de instituições financeiras, ruptura de contratos com parceiros comerciais cujas normas de compliance os impedem de manter relações com empresas listadas, desvalorização das ações da empresa, entre outros impactos nefastos para a operação e os negócios.