A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Dora Maria da Costa, reconheceu, no último dia 20 de maio, a repercussão geral dos recursos extraordinários RE 1387795 (interposto nos autos da Ação Trabalhista 0010252-81.2015.5.03.0146) e RE 1387794 (interposto nos autos da Ação Trabalhista 0010023-24.2015.5.03.0146), ambas representadas pelo escritório Machado Meyer.[1]

O tema é a possível violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da legalidade, quando há inclusão de empresas no polo passivo do processo trabalhista na fase de execução, diante de suposta responsabilidade solidária com a devedora principal.

Em 24 de maio, a ministra esclareceu que, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não analisar a controvérsia sobre a existência da repercussão geral e se a Justiça do Trabalho tem violado os princípios citados, a decisão sobre a suspensão de processos que tratem do tema caberá a cada relator do recurso correspondente no âmbito do TST e dos TRTs.

De todo modo, com a decisão da ministra, haverá sobrestamento de todos os processos que cheguem ao crivo da vice-presidência, como nos casos que ensejaram referida decisão, acima destacados.

Entenda o caso

No processo em discussão, a empresa que interpôs os Recursos Extraordinários em comento foi surpreendida por sua inclusão no polo passivo da demanda quando o caso já estava em fase de execução, após constatada a falência da empresa devedora principal.

À época, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Nanuque que reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa executada e a devedora principal, por entender que havia coordenação entre as empresas, e determinou a inclusão da primeira no polo passivo com a sua intimação para pagamento.

No TST, os recursos inicialmente interpostos pela empresa não foram acolhidos. Contudo, ao analisar o recurso extraordinário, a vice-presidente do TST reconheceu que a matéria discutida é de caráter extremamente controvertido e deve ser decidida pelo STF.

A decisão que garante a suspensão dos processos em fase de execução nos quais empresas sejam incluídas no polo passivo sem ter assegurado o direito a uma defesa adequada na fase de conhecimento é de suma importância. Um dos motivos é a necessidade de garantir a efetividade e a correta aplicação do que disciplina o artigo 2º da CLT e seus respectivos parágrafos, se o STF decidir pela impossibilidade de inclusão das empresas em fase tão adiantada do processo trabalhista.

Não é difícil entender a grande injustiça que as empresas incluídas em fase de execução enfrentam, pois em tal estágio processual é impossível discutir se houve a legítima formação de grupo econômico. Isso ocorre porque, por uma questão processual, exaurida a fase de conhecimento do processo, as empresas somente podem discutir na fase de execução os valores que serão forçadas a pagar ou eventuais violações constitucionais diretas e literais que não perpassem a análise da legislação infraconstitucional.

É importante ponderar que, embora a efetividade jurisdicional seja princípio constitucional relevante, não se pode, sob o pretexto de permitir ao trabalhador a execução de seu crédito, admitir-se que esse crédito seja suportado por uma empresa que jamais deveria ter integrado a lide. O risco é violar também direito constitucional que todos têm de não serem privados de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal).

Entender pela impossibilidade de inclusão em fase de execução de empresa que não participou da fase de conhecimento não significa, de forma alguma, tornar impossível a execução de uma decisão, mas sim impedir que uma empresa que não deve responder por um crédito arque com ele. Nada mais é do que a aplicação de diversos preceitos e garantias constitucionais básicas, em especial o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Conforme bem reconhecido na decisão da ministra Dora, o tema já chegou ao STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488 e 951, que tratam justamente da inconstitucionalidade de se incluir na fase de execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento e não conste do título executivo, uma vez que isso viola as garantias fundamentais de devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Embora as ADPFs mencionadas ainda estejam aguardando julgamento, há grandes chances de a Suprema Corte decidir pela impossibilidade de inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento na execução do processo.

Isso porque, em 14 de setembro de 2021, o ministro do STF Gilmar Mendes deu provimento a um recurso extraordinário (ARE 116036) para reformar a decisão da Justiça do Trabalho pela execução de uma empresa em situação semelhante.

A decisão, a nosso ver, é acertada, porque garante a aplicação do que disciplina a lei. Segundo o parágrafo 5º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Cabe à Justiça do Trabalho, portanto, aplicar a legislação ou declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

Contudo, o TST tem deixado de aplicar o dispositivo legal, sem ter previamente declarado sua inconstitucionalidade, o que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97). Tal posicionamento do TST infringe também a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Outros ministros do STF já se posicionaram pela impossibilidade de promoção do cumprimento da sentença em face daquele que não tiver participado da fase de conhecimento, como nas decisões liminares proferidas pelo ministro Nunes Marques nas Reclamações Constitucionais 51.756 e 51.682, ambas acompanhadas pelo escritório Machado Meyer.

Alguns advogados de reclamantes apontam que há dificuldade de inclusão, já na fase de conhecimento, de todas as empresas que talvez possam responder pelo crédito trabalhista. Entretanto, tal argumento não se justifica. Quem determina a formação do polo passivo da demanda é o trabalhador.

Se, de um lado, ninguém é obrigado a litigar contra quem não queira, de outro, não é razoável pensar que o mesmo trabalhador que indicou quais empresas tinha interesse em incluir no polo passivo da demanda, possa, em execução, indicar empresas diversas daquelas que compuseram a fase de conhecimento para que respondam por um crédito de cuja discussão sequer tinham conhecimento.

Se confirmar a impossibilidade de inclusão de empresa em fase de execução, o STF trará segurança jurídica e alento a empresas e investidores, que acabam tendo dificuldades ou mesmo impedimento de se defender amplamente não só sobre sua responsabilidade (se de fato pertencem ao grupo econômico da devedora principal), mas também sobre os pedidos feitos pelo trabalhador, que muitas vezes não são defendidos de forma correta pelo devedor insolvente.

A decisão impediria também a ampliação do conceito de grupo econômico que vem sendo promovida pela Justiça do Trabalho ao considerar que meras operações societárias e de investimento são suficientes para caracterizar o grupo econômico, sem observar a correta definição societária do termo.

Ou seja, a decisão do STF poderá trazer segurança jurídica com uma solução definitiva do tema e certamente poderá contribuir para o fomento de investimentos. O efeito seria especialmente positivo para o mercado de fusões e aquisições e private equity, cujas operações muitas vezes são incorretamente interpretadas pelo Judiciário trabalhista.

 


[1] Os leading cases selecionados pela ministra Dora para representar a controvérsia foram: processo 10023-24.2015.5.03.0146, no qual foi proferida a decisão de 20/05, e processo 10252-81.2015.5.03.0146, , abrange a mesma discussão e está sendo conduzido pelo escritório Machado Meyer.