Tanto a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) como a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigo 543, § 3º) conferem proteção ao empregado dirigente sindical, por meio do benefício da estabilidade provisória, desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.

Na esfera infraconstitucional, o artigo 522 da CLT (pacificamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e a Súmula nº 369, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõem que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais a que faz alusão o artigo 543 do diploma trabalhista está limitada ao número de sete dirigentes efetivos e sete suplentes de diretoria.

Mesmo com essa clara limitação, permanece um intenso debate sobre qual critério deve ser usado quando são eleitos mais de sete dirigentes sindicais e a entidade sindical não indica expressamente em ata de assembleia quem seriam os efetivos detentores da estabilidade provisória, além de não registrar a chapa eleita no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Com efeito, as entidades sindicais têm usufruído da ampla autonomia conferida pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso I) para se omitir quanto à posição dos eleitos e, por consequência, dos estáveis, como um artifício para ampliar irrestritamente a estabilidade aos inúmeros cargos de diretoria sindical criados para administrar essas entidades.

A limitação acaba sendo transferida ao encargo do Judiciário que, casuisticamente, tem se apoiado na ordem de eleição dos dirigentes sindicais posta na ata de assembleia de eleição e posse da diretoria, assim como na classificação entre os mais votados, para definir quem são os reais detentores da famigerada estabilidade provisória.

O entendimento jurisprudencial majoritário se inclina no sentido de que, se eleito determinado número de diretores que exceda o limite previsto em lei, não será assegurada a garantia no emprego àqueles representantes colocados além da sétima posição.

Nesse sentido, a fim de mitigar riscos e se garantir em caso de eventual discussão judicial, é de extrema importância que o empregador, antes mesmo de exercer seu direito potestativo de resilir imotivadamente o contrato de trabalho, oficie as entidades sindicais para que apresentem as atas de assembleia de eleição e posse oficiais, que detalham quem são os empregados eleitos aos cargos de dirigentes sindicais e suas respectivas colocações. Assim, é possível identificar se eles são detentores ou não de estabilidade provisória. Uma medida alternativa, em caso de provável omissão da entidade sindical, é obter esses documentos diretamente no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas no qual a entidade tem seus atos comumente registrados.