A publicação da Medida Provisória nº 905/2019 trouxe diversos impactos importantes para os empregadores do ponto de vista prático. Uma das principais mudanças é a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados de todas as categorias, com o fim da obrigatoriedade de negociação coletiva ou de requerimentos administrativos às autoridades competentes para esse fim.

Além disso, todos os empregadores estão autorizados a funcionar aos domingos e feriados, respeitada a legislação local para o setor do comércio, não havendo qualquer tipo de ingerência do governo federal quanto às categorias autorizadas, ao contrário do que ocorria anteriormente. Contudo, as regras instituídas em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho sobre o tema devem ser observadas.

Antes da publicação da MP, vigorava a Portaria nº 604/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que regularizava o trabalho aos domingos e feriados apenas para 78 categorias, deixando excluídos diversos setores que careciam de regulamentação do trabalho nesses dias.

Apesar de mantida a obrigatoriedade da concessão de descanso semanal remunerado, não é mais mandatório fazê-lo, em regra, aos domingos. Enquanto o artigo 68 da CLT passou a autorizar expressamente o trabalho aos domingos e feriados, o artigo 67 assegurou apenas o direito a repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente concedido aos domingos.

É uma grande mudança de paradigma, pois antes da edição da MP a CLT dispunha que, “salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço”, o descanso semanal remunerado deveria ser preponderantemente concedido aos domingos, exceto para os setores que já estavam autorizados pela Portaria nº 604/19 a trabalhar aos domingos.

A MP também acrescentou um parágrafo ao novo artigo 68 da CLT, determinando que a escala de fruição do descanso semanal remunerado aos domingos seja de (i) um domingo a cada quatro semanas de trabalho, para o setor de comércio e serviços; e (ii) um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria. Especificamente para o comércio, a MP dispôs que será observada a legislação local, o que de fato já ocorria.

A previsão de escala de fruição de descanso semanal remunerado aos domingos é inédita na CLT. Anteriormente, a previsão da escala existia somente na Lei nº 10.101/2000 – que determinava, para as atividades de comércio em geral, folga obrigatória aos domingos a cada três semanas de trabalho – e na Portaria nº 417/66 do então Ministério do Trabalho –  que determinava folga obrigatória aos domingos a cada sete semanas de trabalho.

Pelas novas regras, quando ocorrer trabalho aos domingos ou feriados, o empregado obrigatoriamente deverá usufruir de repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana, não havendo necessidade de remunerar esse labor como hora extraordinária. Entretanto, caso a folga compensatória não seja concedida na mesma semana, esse dia deverá ser pago em dobro.

A regulamentação traz segurança às relações de trabalho e cria mais oportunidades de produção e consumo. É evidente a necessidade de funcionamento de diversos setores aos domingos, o que torna absolutamente fundamental desembaraçar a questão para os estabelecimentos empresariais, com a remoção de diferentes regras sobre trabalho nesses dias.

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