As empresas não precisam mais se submeter à inspeção da autoridade trabalhista competente para iniciar suas atividades e/ou promover mudanças estruturais. A Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, revogou o art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que continha as regras referentes à inspeção de empresas antes do início de suas atividades.

Em vigor desde 12 de novembro, data de publicação da MP 905, a mudança reduz a burocracia e otimiza o processo de funcionamento das empresas, especialmente de novos estabelecimentos.

O art. 160 da CLT determinava que nenhum estabelecimento poderia iniciar atividades sem prévia inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. O dispositivo ainda previa que qualquer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deveria ser comunicada à Delegacia Regional do Trabalho para que nova inspeção fosse realizada.

Dessa forma, os estabelecimentos não precisam mais se submeter à inspeção da autoridade trabalhista competente para iniciar suas atividades e/ou para promover mudanças estruturais. Isso reduz a burocracia e otimiza o processo de funcionamento das empresas, especialmente de novos estabelecimentos.

Outro dispositivo que foi objeto de modificações é o art. 161 da CLT, que trata do embargo de obras e da interdição de atividades, estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos.

Embora de forma desnecessária, a MP incluiu no art. 161 da CLT a remissão do tema (embargos e interdições) a regulamento próprio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT). Atualmente, o tema é tratado, no âmbito da SEPRT, pela Norma Regulamentar 3 (que estabelece as diretrizes para caracterizar o risco grave e iminente e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição) e pela Portaria SEPRT nº 1.069/19 (que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições).

Outra alteração da MP foi a modificação do § 2º para suprimir o dispositivo que permitia ao agente da inspeção do trabalho ou à entidade sindical requerer o embargo ou a interdição. O requerimento não se confunde com a possibilidade de efetiva interdição e embargo; a Portaria SEPRT nº 1.069/19 autoriza expressamente o agente da inspeção do trabalho a fazê-lo.

A MP também estabeleceu prazo (até então inexistente na CLT) de cinco dias úteis, contados do protocolo, para análise do recurso interposto em face da decisão de embargo ou interdição. A Portaria SEPRT nº 1.069/19 já estabelecia diversos prazos a serem cumpridos no rito dos processos de embargos e interdições, inclusive prazo maior para análise do recurso. Não existem na lei ou na portaria quaisquer sanções pelo descumprimento dos prazos, mas o seu desrespeito pode ser utilizado como argumento de medidas judiciais ajuizadas para questionar o ato de interdição e embargo.

As alterações no art. 161 da CLT referentes a embargos e interdições passam a vigorar apenas após 90 dias da publicação da MP 905.

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