Diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da rápida propagação do coronavírus (covid-19), o governo federal publicou, no dia 22 de março, a Medida Provisória nº 927/20 para estabelecer alternativas trabalhistas que poderão ser implantadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.

Uma das medidas trazidas pela MP 927/20 é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. De acordo com a nova regra, as empresas poderão realizar o recolhimento desses valores a partir de julho de 2020.

Essa suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS e diferimento do pagamento revela uma preocupação do governo federal de dar maior flexibilidade para o fluxo de caixa das empresas – evitando até mesmo o encerramento de suas atividades e demissões em massa. A medida se aplica a qualquer empregador, independentemente de:

  • número de empregados
  • regime de tributação
  • natureza jurídica
  • ramo de atividade econômica
  • adesão prévia

Antecipando-se à eventual dificuldade das empresas de pagar o valor total quando do término do período de suspensão da exigibilidade, a MP 927/20 autoriza que o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 seja realizado em até seis parcelas mensais. Nessa hipótese, as empresas deverão observar a data de vencimento das parcelas, que coincidirá com o sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Por não decorrer de inadimplemento, e sim de uma suspensão de exigibilidade, não incidirá sobre o valor a ser parcelado atualização, multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90.

O parcelamento do valor está disponível, a princípio, para todos os empregadores, mas, para usufruir dessa prerrogativa, eles deverão obrigatoriamente declarar, até 20 de junho deste ano, informações sobre os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos a título de contribuição previdenciária.

As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Por sua vez, os valores não declarados serão considerados em atraso e passarão a ser objeto de incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS será entendida como resolvida, ficando o empregador obrigado a proceder com o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, desde que efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização – até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante o período de parcelamento, eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento dos valores do mês da rescisão e do imediatamente anterior que ainda não houver recolhido.

Buscando garantir que o recolhimento do FGTS seja efetivamente realizado quando do término da suspensão de sua exigibilidade, a MP 927/20 esclareceu que eventual inadimplemento ensejará a incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, documento emitido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal e que comprova a regularidade do empregador.

Embora a MP 927/20 não seja explícita sobre a data de início da contagem da incidência de multas e encargos, entendemos que ela não poderá retroagir ao mês de competência do recolhimento do FGTS (março, abril ou maio), tendo em vista que, diante da autorizada suspensão de exigibilidade, a obrigação de realizar o recolhimento apenas começa a existir após o período do diferimento.

Em caráter excepcional, a MP 927/20 suspende ainda a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória. Isso significa dizer que, durante esse prazo, estará suspensa a prescrição quinquenal do direito do empregado de pleitear, na justiça do trabalho, diferenças decorrentes do não recolhimento de contribuições do FGTS.

Os certificados de regularidade emitidos antes da data de entrada em vigor da MP 927/20 terão seus prazos prorrogados por 90 dias, e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.