A Medida Provisória nº 927/20, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo quando comprovada a existência de nexo causal entre a doença e a realização do trabalho.

Em situação análoga, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) já previa, em seu art. 20, §1º, “d”, que a doença endêmica está excluída do conceito de doença do trabalho como regra. A lei considera doença ocupacional apenas se for comprovado que a contaminação resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Dessa forma, a regra geral de enquadramento dos casos de trabalhadores contaminados pelo coronavírus como doença não ocupacional é razoável e adequada, em especial porque, diante da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), não é possível saber quando e onde o trabalhador foi contaminado.

A exceção prevista na MP 927 é o caso do empregador que assumiu o risco de contaminação e agiu de forma negligente com a saúde do empregado.

Como exemplo, poderá ser considerada doença ocupacional a contaminação do empregado instado a viajar a trabalho para local que, notoriamente, é epicentro da covid-19. O mesmo não pode ser entendido da situação de empregados que viajaram a trabalho, antes da declaração de pandemia mundial, para países em que não havia muitos casos de contaminação confirmados.

O nexo de causalidade também pode ser configurado quando comprovado que o empregador deixou de observar as orientações emitidas pelas autoridades de saúde, como na hipótese de não ter sido determinada a quarentena dos empregados que retornaram de viagem a países classificados como de maior risco de transmissão do vírus.

Ainda, a omissão da empresa com relação à adoção de medidas preventivas e de contenção das contaminações pode ser entendida como concausa de eventual doença decorrente do coronavírus. Por esse motivo, as empresas precisam avaliar os riscos e a imprescindibilidade da presença no trabalho, além de adotar ações para preservar a saúde de seus empregados.

Como a doença ocupacional repercute e gera efeitos no contrato de trabalho, é fundamental estabelecer a origem da contaminação pelo coronavírus. As principais implicações do reconhecimento da doença ocupacional são a suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento da estabilidade provisória do empregado pelo prazo mínimo de 12 meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Além disso, a demonstração de nexo causal ou concausa entre o trabalho e a doença adquirida, decorrente de ação ou omissão do empregador, poderá ensejar o pagamento de indenização civil ao empregado contaminado.