O governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial de 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo é proteger o trabalhador e assegurar sua empregabilidade durante o período de calamidade pública determinado pela Lei nº 13.979/20. Entre as medidas propostas pelo governo, está a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.

Em 22 de março, o governo já havia editado a MP 927, com a previsão de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, enquanto durasse o período de calamidade. No entanto, essa medida, proposta no artigo 18 do texto, foi revogada no dia seguinte pela MP 928. O principal motivo da revogação foi a ausência de regulamentação para diminuir os impactos financeiros da suspensão de contrato para os trabalhadores. A MP 936 trouxe disposição que supre essa carência, pelo menos de forma parcial.

De acordo com o artigo 8º da MP 936, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois períodos de 30 dias.

Na redação do caput do artigo é possível verificar duas mudanças importantes em relação ao artigo 18 da MP 927. A primeira é o prazo máximo da suspensão contratual, que antes era de quatro meses e agora está limitado a 60 dias, podendo haver pactuação de dois períodos sucessivos de 30 dias cada. A segunda mudança é a necessidade expressa de acordo com o empregado. A redação da MP 927 gerou discussão sobre essa necessidade, já que o inciso II do artigo 18 previa que essa suspensão “poderia ser acordada individualmente com o empregado”, o que denota a ausência de um termo mandamental.

A alteração da formalidade necessária para a pactuação da suspensão do contrato é prevista no §1º do artigo 8º da MP 936. Ele determina que a suspensão do contrato deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias de antecedência.

A formalização do acordo deverá ser encaminhada ao sindicato e ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração. Esse prazo é necessário para possibilitar a inclusão do trabalhador no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Com a formalização da suspensão dos contratos nos termos acima, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado, considerando seu salário nominal. Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813, 03, caso o empregado receba salário médio acima de R$ 2.666,29.

Para os salários inferiores a esse teto, o cálculo é baseado em premissas diversas:

  • para os que têm renda mensal inferior a R$ 1.599,61, ele equivale a 80% do salário nominal; e
  • para os que recebem salário mensal entre R$ 1.599,62 e R$2.666,29, soma-se R$ 1.279,61 a 50% do valor do salário que excede R$ 1.599,62.

A exceção a essa regra são as empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o governo arca com 70% dos valores acima apontados e o empregador é obrigado a manter o pagamento de 30% do salário do empregado.

Durante a suspensão do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, por mera liberalidade ou por determinação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nesse período, o empregador não precisará manter o pagamento do FGTS devido ao empregado nem o recolhimento das contribuições ao INSS. A MP, no entanto, permite que o empregado faça o pagamento das contribuições sociais como segurado facultativo, para que o período seja contabilizado para fins de aposentadoria, e dos demais benefícios sociais regidos pelo INSS.

A MP exige a pactuação por acordo escrito, uma vez que o empregador poderá negociar a manutenção de uma ajuda de custo ao empregado durante o período. A ajuda de custo negociada e a ajuda obrigatória para os trabalhadores de empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões terão caráter indenizatório e não integrarão a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte e da declaração de ajuste anual do imposto de renda do empregado.

A ajuda de custo também não repercutirá nas contribuições previdenciárias nem nos demais impostos e taxas incidentes sobre a folha de pagamento, assim como não será base de cálculo para o recolhimento do FGTS do empregado.

A parcela ainda poderá ser descontada do lucro líquido da empresa para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

A suspensão cessará em três casos: com o requerimento formal de retorno ao trabalho feito pelo empregador, ao fim do período acordado ou quando for decretado o término do período de calamidade. O empregado retornará ao posto de trabalho em dois dias corridos, contados da ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses.

A MP ainda prevê penalidades caso o empregado realize qualquer tipo de atividade laboral para o empregador durante o período, mesmo que de forma parcial, remota ou em teletrabalho. Nos casos de atividade comprovada, o empregador será compelido ao pagamento integral dos salários e das contribuições sociais durante o período, além de sanções legais e previstas em instrumentos coletivos de trabalho.

Como as demais medidas trazidas pela MP, a pactuação da suspensão do contrato por acordo individual se limita aos empregados que recebem salário médio inferior a R$ 3.135,00 e aos que têm curso superior completo e que recebem salário médio superior a R$ 12.202,12. Para os demais, essa pactuação deve ocorrer por meio de negociação coletiva.

A suspensão do contrato, nos termos do artigo 8º da MP 936, é aplicável aos contratos de aprendizagem e aos contratos por tempo parcial. Ela não se assemelha à prevista no artigo 476-A. Para incluir o trabalhador nesse programa, o empregador não precisa fornecer curso de qualificação profissional ao empregado.

Em qualquer hipótese de suspensão contratual que utilize os benefícios do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregados atingidos terão garantidos os seus postos de trabalho durante a suspensão e por período posterior equivalente.