O governo federal publicou, em 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, com novas regras e condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho, como alternativas para enfrentar a crise causada pela pandemia de covid-19. O objetivo é viabilizar a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho, sem maiores prejuízos à renda dos trabalhadores.

Há a expectativa de que, com a publicação da MP 936, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, cerca 8,5 milhões empregos sejam preservados durante o período de calamidade pública. No total, 24,5 milhões de empregados podem ser beneficiados em todo o território nacional.

Três aspectos importantes das alternativas previstas na MP 936 devem ser destacados:

  • A implementação das alternativas não exige negociação com o sindicato, salvo para suspensão temporária do contrato e reduções de salário e jornada superiores a 25%, que devem ser ajustadas de forma coletiva apenas para empregados que recebem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11.
  • Em contrapartida à redução ou suspensão, os empregados terão garantia de emprego enquanto perdurar tal condição e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato. Exemplo: uma empresa que reduzir jornada e salário durante três meses não poderá desligar o empregado afetado durante o período de redução e pelos três meses seguintes, o que totaliza uma garantia de seis meses no emprego.
  • Para preservar a renda do trabalhador, o governo arcará com um benefício emergencial aos trabalhadores afetados, correspondente a um percentual fixo do seguro-desemprego.

A seguir, detalhamos cada uma das alternativas previstas na MP 936:

a) Redução proporcional de jornada e salário

Consiste no ajuste individual ou coletivo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário dos empregados, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.

A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais abaixo. Todos podem ser fixados em negociação coletiva ou, sob certas condições, em acordo individual:

Percentual de redução do salário e jornada

Valor do benefício emergencial

Possível implementar por acordo individual?

25%

25% do valor do seguro-desemprego

Sim

50%

50% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.[1]

70%

70% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

Para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, reduções superiores ao percentual de 25% apenas podem ser realizadas mediante prévia negociação sindical.

Além disso, caberá à empresa observar que o valor do salário-hora do trabalho deverá ser preservado e que a redução não poderá extrapolar o prazo máximo de 90 dias.

A MP 936 estabeleceu também que o empregador poderá ajustar percentuais de redução diferentes dos indicados acima por meio de negociação coletiva, observada a proporção do pagamento do benefício emergencial previsto na MP 936.

b) Suspensão temporária do contrato de trabalho

Consiste no ajuste individual ou coletivo para suspensão do contrato de trabalho pelo empregador, com o pagamento de até 30% do salário do empregado e a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.

No dia 22 de março, o governo havia publicado a MP 927/20, prevendo a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho sem o pagamento de salário ou de qualquer auxílio estatal, o que veio a ser revogado no dia seguinte pela MP 928/20.

Com a MP 936, o governo aparentemente buscou aprimorar o procedimento previsto na MP anterior, a qual foi alvo de duras críticas da imprensa, de governadores e de congressistas, em razão da desproteção em que o trabalhador poderia ser deixado durante a crise.

Porém, diferentemente do que previa a MP 927, a suspensão do contrato de trabalho estabelecida na MP 936 deverá observar algumas condições específicas, de acordo com a receita bruta da empresa no ano-calendário de 2019:


Empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões

Ajuda compensatória pelo empregador

Valor do benefício emergencial

Possível implementar por acordo individual?

Não obrigatória

100% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões

Ajuda compensatória pelo empregador[2]

Valor do benefício emergencial

Possível implementar por acordo individual?

Obrigatório o pagamento de 30% do valor do salário do empregado

70% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

Da mesma forma que ocorre com a redução da jornada, a suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 pode ser feita apenas mediante prévia negociação sindical.

Além disso, algumas condições deverão ser observadas pelo empregador como condição da suspensão contratual:

  • O prazo máximo de vigência será de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
  • Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter o pagamento dos benefícios aos empregados.
  • Durante o período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando, ainda que parcialmente ou a distância, sob pena de descaracterização da suspensão.

Para ambas as alternativas, a MP 936 estabeleceu ainda que:

  • Poderão ser aplicadas para contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
  • Para os acordos individuais, a proposta de redução ou suspensão deverá ser encaminhada ao empregado com, pelo menos, dois dias corridos de antecedência.
  • Caberá ao empregador comunicar ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia a celebração do acordo no prazo de 10 dias. A forma de comunicação das informações pelo empregador ao Ministério da Economia ainda será definida.
  • O benefício emergencial pago ao trabalhador poderá ser acumulado com o pagamento eventualmente feito pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal.
  • Acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos à MP 936, no prazo de 10 dias corridos da sua publicação. Considerando que a MP 936 foi omissa sobre os acordos individuais passados, entendemos que cada situação deverá ser analisada de forma circunstancial.
  • Deverá ser concedida garantia provisória de emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e por igual período após o encerramento dessa condição. Ocorrendo o desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito.
  • A jornada regular ou o contrato serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, na hipótese de: (i) cessação do estado de calamidade pública; (ii) encerramento do período pactuado no acordo; ou (iii) antecipação pelo empregador do fim do período pactuado.

c) Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Nas duas alternativas anteriores, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego, atualmente calculado da seguinte forma:

Cálculo do seguro-desemprego

Média salarial

(últimos três meses)

Valor da parcela

Até R$ 1.599,61

Multiplica-se a média por 0,8 (80%).

De R$ 1.599,62 a

R$ 2.666,26

O que exceder R$ 1.599,61 deve ser multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69.

Acima de R$ 2.666,26

R$ 1.813,03

Exemplo: para um empregado que, nos últimos três meses, teve uma média salarial de R$ 2.000,00, o valor de cada parcela do seguro-desemprego seria de R$ 1.479,87.

Caso esse empregado venha a ajustar com o empregador um acordo de redução de jornada na proporção de 50%, caberá mensalmente:

  • À empresa pagar 50% do salário do empregado, que, no caso, corresponde a R$ 1.000; e
  • Ao governo federal pagar 50% do valor do seguro-desemprego, que, no caso, corresponde a R$ 739,94.

Assim, durante o período de redução de jornada, o empregado em questão receberá mensalmente R$ 1.739,94, isto é, praticamente 87% do seu salário original.

d) Demais disposições da MP 936

A MP 936 estabeleceu também que:

  • Durante o estado de calamidade, o curso de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT (Lay-Off) poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês nem superior a três meses;

  • Durante o estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação;

  • Durante o estado de calamidade, ficam reduzidos pela metade os prazos de negociação coletiva (Título VI da CLT);

  • Os empregados com contrato de trabalho intermitente farão jus a um benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de três meses, independentemente do número de empregadores com que mantenham contrato.

[1] Empregado que recebe acima de R$ 12.202,12 e seja portador de diploma de nível superior.

[2] Pela MP, a ajuda compensatória não terá natureza salarial, tampouco integrará a base de cálculo do imposto de renda, contribuições previdenciárias, demais tributos incidentes sobre a folha ou FGTS. Poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.