A Resolução nº 241 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em vigor desde o dia 6 de junho, altera algumas regras da Resolução nº 185, trazendo importantes mudanças na utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para a advocacia trabalhista, destacam-se algumas alterações, como a possibilidade de juntada de defesa, reconvenção e documentos que as acompanham em sigilo, sem que o magistrado possa determinar a exclusão deles, e a obrigatoriedade de usar a ferramenta PJe-Calc para juntada de cálculos.

As alterações vêm positivadas, respectivamente, nos parágrafos 4º e 6º do artigo 22 da nova resolução. Antes, era possível apresentar defesa, reconvenção e documentos de forma sigilosa, desde que as partes fundamentassem o sigilo nas hipóteses do artigo 770, caput, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e dos artigos 189 ou 773 do CPC (Código de Processo Civil).

A primeira oportunidade positivada de protocolo em sigilo das peças em questão surgiu com a Resolução nº 94/13 do mesmo conselho. No entanto, a alteração feita pela Resolução nº 185 criou um paradoxo: ou protocolavam-se as peças sem sigilo, expondo a tese defensiva antes da audiência – o que altera a prática observada à época dos processos físicos e relativiza a disposição do artigo 847, caput, da CLT – ou apresentavam-se as peças em sigilo, entregando-as à análise subjetiva do magistrado.

Nessa subjetividade, evidentemente, encontram-se decisões de segundo grau que reformam as exclusões determinadas pelos juízes de primeiro grau e também que as ratificam.

Reformando decisão de primeiro grau que determinou a exclusão de defesa e documentos apresentados pela empresa, o acórdão proferido nos autos de nº 0000622-18.2018.5.21.0009, de lavra do desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, da 2º Turma do Tribunal Regional da 21ª Região, abordou de maneira detalhada o tema do sigilo:

“A Lei n  11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, promoveu uma mudança radical na forma como os atos processuais são realizados, de modo que, ainda hoje, estamos aperfeiçoando os mecanismos eletrônicos e alterando a legislação processual a fim de haver uma maior compatibilidade entre ambos.

Todavia, é o Sistema PJe-JT e suas normas peculiares que se submetem à legislação processual trabalhista, e não, o inverso. Nesse sentido, o art. 847, "caput", da CLT indica que o momento oportuno para a apresentação da defesa trabalhista é depois de frustrada a primeira tentativa de acordo, sendo uma faculdade da parte, fazê-la de forma oral ou, nos termos do Parágrafo único do comentado dispositivo legal, poderá apresentá-la por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Conforme bem salientou a reclamada, o fato de juntar antecipadamente sua defesa no Sistema PJe-JT não implica que a parte contrária deva ter acesso a ela antes do momento processual oportuno, qual seja, após a primeira tentativa de acordo. A lógica que preside essa sistemática é, como disse a reclamada, a de "fomentar e preservar o bom diálogo na negociação, retardando o caráter adversarial do processo" (fl. 675).”

Curiosamente, encontra-se no mesmo tribunal decisão totalmente oposta, ratificando a exclusão da defesa e seus documentos, como se vê na ementa abaixo:

EMENTA

Contestação. Modo sigiloso. Não recebimento. Cerceamento de defesa. Nulidade suprida. Ausência de prejuízo. Causa Madura. Julgamento do pedido. O protocolo da defesa em modo sigiloso não impõe óbice ao Juízo para a sua apreciação, ainda mais quando obedecido o prazo por ele fixado para sua apresentação. Demais, a hipótese vertente não desafia a aplicação do disposto no § 2º, do art. 9º, do Ato TRT21 n. 634/2013, uma vez que, à época do protocolo das referidas peças, não se dera ainda a audiência inaugural. No entanto, mesmo rejeitando a petição de contestação, o juízo de primeiro grau não decretou a revelia, e validou todas as provas anexadas pela ré, além de, no curso da instrução processual, facultar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, resultando devidamente instruída a ação, de modo que não cabe declarar a nulidade, por aplicação do disposto no art. 794 e 796, a, da CLT. (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018. Rel.: Ricardo Luís Espíndola Borges)

Assim, a Resolução nº 241 do CSJT vem em boa hora para encerrar a discussão acerca da utilização da opção “sigilo” no protocolo de defesa, reconvenção e documentos. Espera-se que os magistrados acatem o teor da resolução, que, convenhamos, nada mais fez do que assegurar o cumprimento da regra do caput do artigo 847 da CLT para os processos que tramitam em meio eletrônico.

A outra importante novidade trazida pela Resolução nº 241 do CSJT foi a obrigatoriedade de utilização do PJe-Calc, ferramenta desenvolvida para padronizar a apresentação de cálculos nos processos trabalhistas. Trata-se de uma solução bastante completa que, apesar de considerada “didática” e “intuitiva” por seus criadores, tem manual de instruções complexo e vários vídeos explicativos de sua operação. Talvez por esse motivo a obrigatoriedade de uso tenha sido deixada para janeiro de 2020.

A Resolução nº 241 do CSJT, portanto, aproxima ainda mais o PJe da prática trabalhista, fazendo com que a tecnologia sirva à advocacia, e não o contrário, pois não raras são as situações em que práticas afetas aos processos físicos sejam dificultadas pelas características e funcionalidades do processo eletrônico.