A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de tempo de serviço perante a entidade sindical representativa da categoria ou do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).

Com a revogação do dispositivo, independentemente do período de duração do vínculo, nenhuma rescisão contratual após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista está sujeita a qualquer tipo de homologação como requisito de validade, exceção feita às hipóteses em que a norma coletiva aplicável à categoria assim estabeleça.

Em razão dessa alteração, muitos questionamentos têm sido feitos sobre os procedimentos para levantar o FGTS, pois no período anterior à Reforma Trabalhista a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) homologado à entidade competente (sindicato e/ou MTPS) era considerada essencial ao processo.

Existem notícias inclusive de impedimento do levantamento do FGTS por trabalhadores sem a apresentação do TRCT devidamente homologado.

Para dirimir dúvidas e evitar controvérsias sobre os procedimentos de levantamento, a Caixa Econômica Federal alterou seu “Manual de FGTS – Movimentação da Conta Vinculada”, que passou a estabelecer como documentação obrigatória para levantar os depósitos fundiários:

  • Para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017: original e cópia da CTPS, desde que o empregador tenha comunicado à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
  • Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017: TRCT devidamente homologado.
A regra de transição criada estabelece, portanto, que, para as rescisões formalizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o trabalhador deve comparecer munido apenas da CTPS, porém é dever do empregador comunicar corretamente à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

É importante notar que o descumprimento dessa obrigação pelo empregador inviabilizará o levantamento do FGTS pelo empregado, ensejando denúncias e questionamentos perante os órgãos competente, inclusive a Justiça do Trabalho. Sendo assim, a exigência deve ser rigorosa e corretamente cumprida.