O governo federal publicou, em 1º de abril a Medida Provisória nº 936/20 prevendo dois mecanismos para o enfrentamento da crise decorrente da pandemia de covid-19: a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para facilitar a adoção das medidas, a MP 936 expressamente autorizou a negociação direta entre empresas e empregados – portanto, sem intervenção do sindicato – salvo para suspensão de contrato de trabalho e reduções de salário e jornada superiores a 25%, no caso de empregados que recebem salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, quando, então, deveria ser adotada a negociação coletiva.

A Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363/DF (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a declaração de inconstitucionalidade da MP 936, por violação, entre outros, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que admite redução salarial apenas por negociação coletiva.

Em 6 de abril, o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido cautelar da Rede, determinando que, uma vez assinado o acordo individual para redução salarial ou suspensão contratual nos termos da MP 936, somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

O ministro ponderou ainda que, na ausência de manifestação sindical na forma e nos prazos previstos na legislação, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.

As consequências da decisão podem ser:

Posição do sindicato

Efeito prático no acordo individual

Concordância

Acordo individual é convalidado e os efeitos retroagem à data da assinatura.

Silêncio, após quatro dias da comunicação[1]

Acordo individual é convalidado e os efeitos retroagem à data da assinatura.

Oposição

Será deflagrada a negociação coletiva, na qual:

a.    Havendo consenso, poderão ser ratificados os termos dos ajustes individuais ou renegociadas suas condições;

b.    Em caso de impasse, o Poder Judiciário poderá ser provocado a intervir.

Como indicado acima, caso o sindicato manifeste sua concordância ou permaneça silente, o acordo individual será convalidado e seus efeitos retroagem à data da assinatura do documento entre a empresa e o empregado.

Contudo, havendo a oposição do sindicato, entendemos que, caso o empregador mantenha os efeitos do acordo individual após a manifestação da discordância, estará eventualmente sujeito a:

a) ajuizamento de ação coletiva ou individual, buscando que a empresa, inclusive em sede liminar, reestabeleça os contratos de trabalho e o pagamento de salário;

b) invalidação dos acordos individuais que não venham a ser ratificados coletivamente, com o pagamento integral dos salários e de eventuais danos decorrentes da supressão da parcela alimentícia; e

c) inscrição em dívida ativa dos valores indevidamente pagos pelo Ministério da Economia, a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, aos empregados submetidos à redução ou suspensão contratual.

A cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, embora ainda possa ser reanalisada pelo Plenário do STF no dia 16 de abril, não apenas privou o tema da urgência e agilidade que pautaram a edição da MP 936/20, como também exigirá que as empresas reavaliem sua estratégia para implementar as alternativas previstas na MP, em especial à luz das suas condições financeiras para enfrentar a crise e do histórico de atuação do sindicato representativo de seus empregados.

[1] Artigo 617 da CLT, com redução pela metade à luz do artigo 17, III, da MP 936.