A Lei nº 13.874/19, sancionada em 20 de setembro após a conversão da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), alterou diversos pontos da legislação trabalhista com o objetivo principal de desburocratizar os procedimentos a serem seguidos pelos empregadores.

Os principais impactos trabalhistas da nova norma, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, são:

Desburocratização trabalhista

Com a nova lei, apenas as empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter o controle de jornada de trabalho, com registro dos horários de entrada e saída de seus empregados. Antes, a obrigação se aplicava a empresas com mais de 10 empregados.

A mudança na legislação também permitiu o registro de ponto por exceção, desde que precedido de acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Lei nº 13.874/19 dispõe ainda que o eSocial será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física terá sua emissão restrita a casos excepcionais, tornando regra sua versão eletrônica. Nela, a única identificação do empregado será o CPF, e o prazo para anotação passará de 48 horas para 5 dias. Além disso, foi revogada a multa que era aplicada ao empregador em caso de retenção do documento por mais de 48 horas.

Flexibilização trabalhista

A nova lei dispõe que a pessoa jurídica não se confundirá com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Em caso de desconsideração da pessoa jurídica, os efeitos de determinadas obrigações se estendem apenas aos bens particulares dos administradores ou de sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

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