“Turma afasta intempestividade de recurso relacionada a erro de identificação do embargante”

“Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior”

“Afastada deserção de recurso com número incompleto na guia de recolhimento das custas”

“Erro de preenchimento em petição enviada pelo PJe não inviabiliza exame de recurso”

“Turma afasta irregularidade em procuração com prazo vencido”

“Advogado com procuração outorgada quando era estagiário pode representar empresa”

“Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção”

“Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência”

Todos os excertos transcritos acima foram veiculados na sessão de notícias do site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos últimos meses. Os profissionais que militam na Justiça do Trabalho há algum tempo sabem que decisões privilegiando maior razoabilidade e flexibilidade na aplicação do direito processual não eram comuns.

Há poucos anos viam-se recursos sendo considerados desertos por diferenças imateriais no recolhimento do depósito recursal, muitas vezes à razão de poucos centavos. Constatavam-se irregularidades na representação processual por ausência de autenticação em cópia de procuração juntada nos autos. Considerava-se revel empresa que chegava poucos minutos atrasada à audiência enquanto a autora ainda prestava depoimento.

À época, quando os advogados se deparavam com essas difíceis circunstâncias, buscavam socorro na jurisprudência oriunda das justiças cível e federal, que há muito viam em tais situações meros “contratempos” processuais perfeitamente reparáveis em nome dos princípios da instrumentalidade, razoabilidade e ampla defesa.

Mas, então, o que colaborou para flexibilizar o entendimento da Justiça do Trabalho?

Com toda certeza, o advento do Código de Processo Civil de 2015 e a Instrução Normativa nº 39 do TST tiveram importância notória no processo de adequação da aplicação das normas processuais, especialmente para tornar cogentes e positivados princípios antes ignorados pela Corte Superior do Trabalho.

Em outras palavras, o novo código processual civil, cujos artigos são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, trouxe regras que flexibilizam as formalidades dos atos processuais, permitindo aos litigantes reparar, em determinadas circunstâncias, eventual vício/erro cometido. Evitam-se, assim, prejuízos formais visando a entrega da prestação jurisdicional de maneira plena.

Outro fator que pode ter influenciado na flexibilidade do formalismo exacerbado foi a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que diminuiu consideravelmente o tempo de tramitação dos processos.

O CNJ, em pesquisa bastante interessante encomendada à FGV, demonstrou que menos de 25% dos processos eletrônicos ultrapassam a barreira de quatro anos de tramitação, em comparação com 50% dos processos que tramitam em meio físico.

Assim, alguns vícios como defeito na representação processual, insuficiência de preparo, equívocos materiais em preenchimento de guias judiciais, entre outros, que antes poderiam de fato prejudicar a análise do mérito dos litígios e impactar sobremaneira no tempo de tramitação do feito – e em consequência violar o princípio da celeridade - hoje podem ser resolvidos em alguns poucos dias e poucos cliques.

Também não se pode ignorar a militância aguerrida dos advogados que levaram de maneira incansável aos tribunais superiores as repercussões catastróficas desse entendimento rigoroso às partes, ao processo e, por que não, aos próprios advogados.

As notícias destacadas no início deste artigo indicam que o processo do trabalho caminha finalmente para a razoabilidade, evitando formalismos inócuos e deixando de ser um fim em si mesmo para atender aos verdadeiros anseios sociais, políticos e jurídicos para os quais foi concebido.