Com a promulgação da Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diversas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreram mudanças expressivas, sendo que uma parte delas foi incorporada na legislação previdenciária, por meio de ajustes pontuais na Lei Federal n° 8.212/91. Entre os temas comuns a ambos os universos, merece especial destaque a controvérsia que paira sobre a natureza jurídica e a forma de concessão de assistência médica pela empresa aos seus empregados.

Antes da Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a assistência médica deveria ser concedida a todos os empregados, com a interpretação majoritária pelos órgãos administrativos de que essa concessão deveria ocorrer de maneira uniforme e homogênea, sem qualquer distinção nos patamares de valores e cobertura oferecidos, independentemente da posição ocupada na empresa.

Em caso de descumprimento de tais exigências, seja pela não concessão do benefício à universalidade dos empregados, seja pela concessão de forma distinta entre eles, entendia-se que o valor destinado ao pagamento da assistência médica deveria:

 - integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo no pagamento das verbas salariais e rescisórias que lhe foram quitadas durante o período;

 - integrar o salário-contribuição do empregado, em especial para fins de incidência das contribuições devidas à Previdência Social.

Tal entendimento era fruto da interpretação conferida pelos tribunais e órgãos administrativos à alínea “q” do §9º do artigo 28 da Lei Federal nº 8.212/91, segundo a qual apenas não integra o salário-contribuição o valor relativo à assistência médica cuja cobertura “abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

A interpretação ampliativa conferida ao dispositivo acima levou ao entendimento de que a simples existência de patamares assimétricos de tipos de planos e coberturas seria suficiente para desnaturar o benefício médico, ainda que a posição, o padrão remuneratório ou a responsabilidade dos beneficiários não fossem equivalentes.

Esse posicionamento foi embasado no entendimento de que a menção à totalidade dos empregados referida na lei não só abrangia a sua concessão à universalidade de empregados, mas também sua concessão em patamares idênticos para todos.

A Reforma Trabalhista modificou esse cenário substancialmente. Primeiro, ao inserir o §5º no artigo 458 da CLT, dispondo que o valor relativo à assistência médica ou odontológica, mesmo quando ela é concedida em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integra a remuneração do empregado, tampouco seu salário-contribuição. Segundo, pois, de forma incisiva, alterou a redação do dispositivo da Lei Federal n° 8.212/91 para suprimir especificamente seu trecho final, o qual fazia menção justamente à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. O quadro a seguir destaca as alterações:

Legislação Redação antes da Reforma Trabalhista Redação após a Reforma Trabalhista
Trabalhista Inexistente “§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Previdenciária

“Art. 28 (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (...)”

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (...)”

Ao que tudo indica, o objetivo da Reforma Trabalhista ao promover as alterações acima foi estimular a oferta dos mais diversos tipos de assistência média ou odontológica pelo próprio empregador, privilegiando a saúde como interesse não só do empregado, mas como também da sociedade.

Fato inequívoco é que a redação expressa não mais impõe que a assistência médica seja concedida à universalidade dos empregados. A preocupação da Reforma Trabalhista em excluir pontualmente essa menção não deve ser desconsiderada, revelando o intuito da alteração proposta.

Exatamente por isso, há a expectativa de que a jurisprudência ajuste seu posicionamento às novas disposições legais e, como consequência, passe a entender que as empresas estão desobrigadas de conceder assistência médica em igual condição a todos os seus empregados, mantendo-se a exclusão desses valores do conceito de remuneração e, portanto, da base de cálculo das verbas salariais, rescisórias e contribuições previdenciárias.

Outra possível interpretação, considerando as alterações impostas pela Reforma Trabalhista, seria que não só as empresas podem conceder a assistência médica a seus empregados e dirigentes em patamares distintos, como também podem oferecer o benefício – de forma exclusiva – a alguns seletos trabalhadores em detrimentos dos demais, sem que isso, por si só, desfigure a natureza da concessão.

Nessa hipótese, a supressão da expressão que vinculava o benefício à “totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” seria interpretada em sua forma mais pura e lógica. Antes a norma privilegiava a universalidade; agora não é mais necessário estender o benefício a todos.

Como a alteração é recente, ainda não há direcionamento sobre a interpretação que prevalecerá em nossos tribunais. Uma postura conservadora poderá ser adotada para indicar que o benefício deve ser concedido a todos, ainda que com variações, para assegurar a proteção legal. Uma alternativa será reconhecer que a universalidade caiu por terra com a supressão realizada, cabendo ao empregador oferecer o benefício àqueles que julgar conveniente.

Além disso, é importante alertar que, antes de qualquer decisão ser tomada a esse respeito, é imprescindível que as empresas consultem as normas coletivas aplicáveis a seus empregados.

De fato, a Reforma Trabalhista, ao içar a negociação coletiva a patamar superior à própria legislação, passa a exigir que o empresariado volte sua atenção às particularidades de cada categoria profissional. Assim, caso o instrumento coletivo de trabalho exija a concessão da assistência médica à universalidade de empregados, ou vede qualquer distinção na forma de cobertura, caberá à empresa acatar essa obrigação ou renegociar essa exigência via sindicato patronal ou acordo coletivo de trabalho.

Podemos concluir que, desde que respeitadas as normas coletivas de trabalho e a vedação à alteração contratual lesiva, é oportuno que as empresas, dada a atualidade da alteração, reavaliem com cautela o benefício médico ofertado aos seus novos empregados, bem como os patamares e condições que prevalecem entre os empregados já beneficiados.