Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor (alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017) em novembro de 2017, quase triplicou o número de ações questionando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical na Justiça do Trabalho. Entre dezembro de 2017 e maio de 2018, de acordo com informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram distribuídas 15.551 ações envolvendo a contribuição sindical. A quantidade é 161% superior à do período de dezembro de 2016 a maio de 2017, quando foram distribuídas 5.941 ações sobre o tema.[1]

No dia 29 de junho, no entanto, o STF dirimiu a insegurança jurídica com relação ao tema e entendeu pela constitucionalidade das alterações que tornaram facultativa a contribuição sindical.

A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 – ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) em 16 de outubro de 2017 –, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55 e de outras dezoito ADIs com o mesmo objeto.

Na ADI 5.794, a Conttmaf requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n°  13.467/2017, que alterou as regras dispostas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando facultativa a contribuição sindical e condicionando seu pagamento à expressa autorização dos trabalhadores.

Já a ADC 55 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) em 29 de maio de 2018 e defendeu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

O relator da ADI 5.794, ministro Edson Fachin, opinou pela procedência integral da ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da alteração legislativa que tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical. Ele fundamentou sua decisão em quatro principais argumentos:

-         Por sua natureza jurídica tributária, a contribuição sindical teria regramento sujeito a norma geral de direito tributário. Sendo assim, seria preciso editar lei complementar para alterá-la, não sendo válida a alteração promovida por meio de lei ordinária pela Reforma Trabalhista;

-         O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical desinstitucionalizaria a principal fonte de custeio das entidades sindicais;

-         Por ter destinação especificada por lei, já que 10% do valor arrecadado é destinado à Conta Especial de Emprego e Salário que está na base do FAT, a contribuição sindical constitui receita pública, motivo pelo qual a alteração da legislação violaria o artigo 113 da ADCT e implicaria renúncia fiscal pela União Federal; e

-         A alteração legislativa faria sucumbir o regimento sindical reconhecido pela Constituição Federal de 1988, que priorizou a atuação sindical integral e compulsória (unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das unidades sindicais por contribuição sindical de natureza tributária) e condenaria as entidades à falência por ausência de fonte de custeio.

O ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pela improcedência dos pedidos das ADIs e a procedência da ADC, diante da constitucionalidade formal da Lei nº 13.467/2017. Em suma, seus argumentos foram no sentido de que a contribuição sindical não é tributo, pois não contemplaria normas gerais de direito tributário e, desse modo, não precisa ser alterada por meio de lei complementar. No entender do ministro, a regra que estabelece a necessidade de lei específica para as hipóteses de exclusão de crédito tributário, instituída pelo artigo 150, §6º, da CF/88, prevê rol taxativo que não se aplicaria à hipótese dos autos.

No que tange à constitucionalidade material da alteração promovida pela Reforma Trabalhista, o ministro Luiz Fux entendeu que:

-         não haveria violação ao princípio da isonomia tributária, uma vez que o critério é homogêneo e igualitário ao exigir prévia autorização de todo ou qualquer trabalhador para o recolhimento da contribuição sindical;

-         por não se tratar de tributo, estariam afastadas as regras sobre limitações do poder de tributar;

-         a inexistência de previsão constitucional de compulsoriedade da contribuição seria a causa da proliferação de entidades sindicais no país, o que teria sido corrigido pelo legislador ordinário com a edição da Reforma Trabalhista; e

-         a contribuição sindical obrigatória confrontaria a previsão constitucional de liberdade de associação e de expressão.

Além disso, quanto à afetação da decisão na saúde financeira das entidades sindicais, o ministro alegou que os sindicatos têm várias formas de custeio, como as contribuições previstas em assembleias da categoria ou em convenção coletiva de trabalho, contribuição confederativa e contribuição assistencial prevista no artigo 513-E da CLT.

Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. A ministra fundamentou seu voto pela procedência das ADIs na existência de natureza híbrida do sistema sindical brasileiro (unicidade sindical versus liberdade sindical) e no prejuízo à atuação e existência dos sindicatos, o que enfraqueceria a defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores.

Já o ministro Dias Toffoli ressaltou a natureza tributária e compulsória da contribuição sindical e votou pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Acompanharam a divergência suscitada pelo ministro Luiz Fux, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência das ADIs e pela constitucionalidade da Reforma Trabalhista com relação ao caráter facultativo da contribuição sindical.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes priorizou a aplicação dos princípios da liberdade sindical e da liberdade individual associativa e destacou a existência de déficit de representatividade sindical no país, destacando que o Brasil tem mais de 16 mil sindicatos e que apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. Acrescentou que isso decorre do fato de que a contribuição sindical obrigatória é muito cômoda aos sindicatos, que deveriam buscar maior representatividade.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou a aplicação de sistema sindical associativo permeado pela liberdade sindical, podendo os trabalhadores optar por se associar ou não ou por contribuir ou não para os sindicatos. Os ministros Barroso e Fux citaram em seus votos a ADI nº 5.522, cujo objeto consistia na declaração de inconstitucionalidade da regra prevista no artigo 47 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e que foi julgada improcedente, isentando os advogados da contribuição sindical pelo fato de já contribuírem para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O ministro Marco Aurélio Mello frisou que a contribuição sindical não tem natureza tributária e que a declaração de constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 incentivaria os sindicatos a serem mais eficientes e a terem mais associados. Já o ministro Gilmar Mendes destacou o modelo de liberdade associativa sindical eleito pela Constituição Federal e que a alteração não visa a extinção dos sindicatos, mas o seu autofinanciamento e uma maior eficiência.

Com a manifestação da ministra Cármen Lúcia, o plenário do STF, por maioria de votos (6x3), entendeu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n°. 13.467/2017 que tornaram facultativa a contribuição sindical.


1. https://oglobo.globo.com/economia/numero-de-acoes-sobre-contribuicao-sindical-triplica-stf-decidira-se-deve-ser-obrigatoria-22820900