O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no dia 23 de junho de 2023 o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções de verbas trabalhistas.

A ADPF 488 foi autuada em 11 de outubro de 2017, sob a relatoria da ministra Rosa Weber. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.

A CNT sustenta que a prática, além de não encontrar amparo no ordenamento jurídico vigente, restringe o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.

Isso ocorre porque os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução são restritos, tendo em vista que a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a apreciação de matérias infraconstitucionais.

Entre as matérias infraconstitucionais que deveriam ser analisadas em um caso como esse, está o conceito e definição de grupo econômico, por interpretação do artigo 2º, §2º, da CLT. Dessa forma, a parte incluída apenas na fase de execução do processo encontra uma restrição prevista em lei no que diz respeito ao questionamento do que seria grupo econômico, discussão essencial, já que é com esse fundamento que são incluídos na lide.

A CNT defende que as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, o que afeta o interesse das pessoas que não participaram da fase de conhecimento do processo.

A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunidade de justificação prévia, não é citada para se defender, mas apenas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório.

A prática também viola o direito fundamental ao devido processo legal. O cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente vedado pelo artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

Em 14 de dezembro de 2021, a ministra relatora Rosa Weber proferiu seu voto, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, sem apreciar o mérito do questão, votando pelo não conhecimento da ADPF por entender que a pretensão se volta a entendimento jurisprudencial consolidado do TST, sem que tenha sido demonstrada a configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante.

O voto não apresenta qualquer posicionamento em relação ao mérito da temática, qual seja, a possibilidade ou não da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções de verbas trabalhistas, já que foi proferido no sentido de nem sequer conhecer da ADPF, pelo não cabimento da medida processual em si.

Naquela mesma data, diante dos votos até então proferidos, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, suspendendo o julgamento. A ADPF, embora medida processual distinta, guarda relação com o Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, leading case do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, conduzido pela área trabalhista do Machado Meyer, no qual se discute a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

O julgamento foi retomado em 23 de junho de 2023, após decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli nos autos do RE 1.387.795, acolhendo pedido formulado pelo Machado Meyer. O ministro determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.

A previsão de conclusão do julgamento é 30 de junho de 2023, se não houver novos pedidos de vista.

O debate foi retomado com o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que defende o conhecimento da ação e, no mérito, sua parcial procedência, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, sob o argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Se o voto do ministro Gilmar Mendes for confirmado, a decisão será paradigmática e trará segurança jurídica e alento a empresas e investidores.

O efeito seria especialmente positivo para o mercado de fusões e aquisições e private equity, cujas operações muitas vezes são incorretamente interpretadas pelo Judiciário trabalhista.