O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na quinta-feira, 25 de maio, a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas relacionadas à questão controvertida no Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.

Trata-se do leading case Recurso Extraordinário 1.387.795 (RE 1.387.795) conduzido pela área trabalhista do Machado Meyer.

O tema mencionado discute a possibilidade de incluir no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

A decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli se baseou nos motivos apresentados por escrito no processo, em que o Machado Meyer conseguiu demonstrar, nas palavras do ministro Toffoli, relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A gravidade da situação foi destacada na decisão do ministro, já que, em inúmeros processos em fase de execução trabalhista, tem sido realizada a constrição de patrimônio de empresa que não participou do processo de conhecimento. Dessa forma, apesar de supostamente integrar grupo econômico, a empresa não teve a oportunidade de, ao menos, se manifestar previamente sobre os requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista – o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução.

Com base nesses argumentos, aplicou-se o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, para suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e tratem do assunto discutido no Tema 1.232.

A suspensão nacional dos processos se justifica por questões de segurança jurídica, estabilização da jurisprudência, isonomia, excepcional interesse social e economia processual. A não suspensão dos processos desencadeou sucessivas decisões conflitantes nos órgãos fracionários da Justiça do Trabalho. Essa situação agravou a insegurança jurídica, que vinha se alastrando devido à divergência jurisprudencial sobre o mérito da matéria.

Assim, o STF estanca a proliferação de decisões conflitantes que têm causado efeitos nocivos às relações jurídicas e econômicas no país. A determinação é que todos os órgãos do sistema judicial trabalhista sejam informados sobre a decisão.