A Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 7 de junho, pela aplicação da prescrição cível, de três anos, em ação ajuizada em nome próprio, por familiares de empregado falecido, para reparação de danos causados pelo falecimento do ente familiar por acidente de trabalho ou doença ocupacional.  [1].

A decisão veio dirimir a divergência de entendimentos de tribunais regionais sobre o prazo prescricional aplicável nesses casos: se o previsto na legislação trabalhista ou se aquele da legislação cível.

Segundo entenderam os ministros da SDI, nas ações em que os sucessores postulam, em nome próprio, danos morais ou materiais decorrentes do falecimento do ente familiar em razão de acidente do trabalho ou suposta doença ocupacional, não se discutem direitos trabalhistas do ex-empregado, mas sim direitos civis dos familiares, cuja lesão tem origem em supostos atos ilícitos cometidos pelo empregador do de cujus, ainda que de forma reflexa ou indireta. Por esse motivo, a prescrição aplicável é de três anos, prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

Por outro lado, o TST definiu que, nas ações em que os sucessores pleiteiam pagamento de indenizações por danos causados ao falecido no curso da relação de emprego, por se tratar de ação buscando direito aos danos sofridos pelo falecido, discute-se natureza trabalhista, razão pela qual o entendimento é pela aplicação da prescrição trabalhista – dois anos da extinção do contrato de trabalho, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da CF.

Com esse entendimento, o TST afirma que, embora a competência para processamento e julgamento de ações desse tipo seja trabalhista por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 e da parte final da Súmula 392 do TST, o direito material que se discute é de natureza civil e, portanto, a prescrição é a prevista na legislação civil.

A recente decisão proferida pela SDI do TST aponta para a consolidação de entendimento da mais alta corte trabalhista e constitui certamente precedente para decisões em casos análogos ao julgado.

Tendo em vista que o entendimento de alguns tribunais regionais do trabalho ainda é de que, para todas as matérias de competência da Justiça do Trabalho, a prescrição para ajuizamento das ações é a trabalhista (dois anos), a recente decisão da SDI poderá gerar impactos para o empresariado em situações parecidas que ainda não passaram pelo crivo do TST.

Como se trata de matéria constitucional (aplicação ou não da prescrição trabalhista, prevista na Constituição Federal), a matéria ainda poderá ser discutida no STF.


[1] Processo nº 10248-50.2016.5.03.0165, publicado em 15/06/2018.