A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou o artigo 899, § 11º, da CLT para, entre outros pontos, possibilitar o uso de seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal, alternativa que já vinha sendo aceita pela Justiça do Trabalho para garantia da execução.

Contudo, ao longo dos dois últimos anos, contados a partir da vigência da lei reformista, a Justiça do Trabalho apresentou resistência ao uso desses novos instrumentos, especialmente do seguro-garantia judicial substitutivo ao depósito recursal. As decisões proferidas pelos tribunais regionais de todo o país e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiam diferentes caminhos, afastando a suposta segurança jurídica trazida pelo novo parágrafo 11º do artigo 899.

As decisões em questão se enquadravam, basicamente, em três grupos distintos: um que entendia pela impossibilidade do uso da apólice de seguro, outro que reconhecia a possibilidade de uso, porém a condicionava a alguns requisitos, não previstos em lei, e um terceiro que afirmava a plena possibilidade de uso de tal garantia independentemente de qualquer requisito.

Diante de tamanha incerteza jurídica, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, que passa a regulamentar a utilização do seguro-garantia no âmbito da Justiça do Trabalho, tanto na fase recursal como na fase de execução.

O ato conjunto prevê requisitos objetivos para a utilização do seguro-garantia judicial já contemplados pela lei processual, como a necessidade de o valor segurado inicial ser igual ao montante da condenação, acrescido de 30%, observados os limites estabelecidos anualmente pelo TST para cada modalidade recursal.

Além desse requisito, a regulamentação prevê especificidades que precisam ser atentamente observadas pelas partes e seguradoras, como a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (questão sensível à esfera trabalhista e que rotineiramente sofre modificações), a referência ao processo judicial ao qual será garantido o valor e o prazo mínimo de vigência da apólice de 3 anos.

Outra novidade importante para os que pretendem usar o seguro são as garantias dadas pela própria seguradora, já que, após a edição da Lei nº 13.467/17, criou-se com essa finalidade um mercado de seguradoras, algumas das quais não estavam credenciadas e registradas. Assim, além da apresentação da própria apólice do seguro, o TST passou a exigir também a comprovação de registro da apólice na Susep e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o mesmo órgão.

O ato possibilita ainda que, caso a parte precise apresentar recursos sucessivos, ela realize a complementação do depósito recursal também por meio do seguro-garantia, que deverá, especificamente, englobar o valor restante da condenação, acrescido também dos 30%.

Com a criação de requisitos objetivos para o uso do seguro-garantia judicial, a comunidade trabalhista espera que os tribunais passem a aceitar e garantir efetividade a esse instrumento, afastando, de uma vez por todas, a insegurança jurídica dos últimos dois anos e garantindo às empresas o exercício de seu direito de defesa com menor ônus possível.