O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso interposto por empresa para reconhecer como válido instrumento de negociação coletiva que autorizou o uso de sistema de controle alternativo de jornada, no qual o empregado apenas anota as horas extras realizadas e não os demais marcos da jornada. A decisão foi proferida no dia 9 de outubro como parte do Processo nº 0002016-02.2011.5.03.0011.

Muitas empresas adotaram no passado o controle de ponto por exceção (aquele em que se anota somente as horas extras) pela praticidade na administração de informações, já que o sistema minimiza esforços e diminui o trabalho de conferir dados e contabilizar banco de horas e horas extras.

No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região havia considerado inválida a norma coletiva que autorizava a marcação da jornada de trabalho por exceção sob o argumento de que tal sistema contrariava o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que determina, obrigatoriamente, a anotação dos horários de entrada e de saída dos empregados pelo empregador.

Reformando a decisão que havia sido proferida pela corte regional, o TST reconheceu que a forma de marcação da jornada não faz parte do rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, motivo pelo qual não há qualquer empecilho na negociação para afastar a incidência do artigo 74, § 2º, da CLT, com o intuito de atender aos interesses das partes negociantes.

Invocando os termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (CF), o TST fundamentou que a Justiça do Trabalho tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas por autocomposição coletiva. Nesse sentido, se os entes coletivos (empresas e entes sindicais) atuam em igualdade de condições e com paridade de armas no âmbito da negociação coletiva, são legítimas as condições de trabalho ajustadas quando respeitados os limites legais, como é o caso da instituição de sistema de controles alternativos de jornada.

O TST ainda ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado quando da análise da controvérsia relativa à Orientação Jurisprudencial nº 270 da Secretaria de Dissídios Individuais 1 (que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária), no qual se prestigiou a autonomia coletiva da vontade sob a premissa de que “a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância”, sendo que “não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho” (Recurso Extraordinário nº 590.415 – Publicação: 29/05/2015).

A decisão proferida pelo TST não apenas representa um importante precedente para empresas que se valeram de controles alternativos de jornada de trabalho no passado, como também reforça a legitimidade de negociações similares no futuro, inclusive à luz do disposto no art. 611-A, inciso X, da CLT, recentemente introduzido pela Reforma Trabalhista.

Tal artigo estabelece as normas coletivas que prevalecem sobre a lei no tocante à modalidade de registro de jornada de trabalho, exatamente o caso submetido à apreciação do TST, já que a decisão reconheceu a validade do acordo coletivo que instituiu o controle por exceção em detrimento da aplicação do disposto no art. 74, § 2º, da CLT (que determina a anotação das horas de entrada e saída).