O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sócios não são responsáveis subsidiariamente por dívidas de associação civil. Em julgamento realizado no dia 4 de abril, a Terceira Turma do STJ rejeitou o recurso especial nº 1.398.438 – SC (2013/0269598-4), que pedia a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil para atingir o patrimônio dos seus sócios e, assim, saldar dívida não quitada pela associação.

O acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi esclareceu que a questão posta não tratava propriamente de desconsideração da personalidade jurídica (instituto previsto no artigo 50 do Código Civil), mas sim de responsabilização subsidiária ou não dos sócios de associação civil por dívidas não pagas.

Feita a distinção, o julgamento esclareceu que, pelo fato de as associações civis terem como característica fundamental a execução de atividades sem fins lucrativos, a elas não se aplica o artigo 1.023 do Código Civil, segundo o qual, “se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.

De acordo com o julgado, a responsabilidade subsidiária dos sócios é aplicável apenas para as sociedades simples, constituídas para a execução de atividades empresariais, com fins lucrativos. No caso das associações civis, além de não existirem fins lucrativos, não há assunção de obrigações recíprocas entre os associados.

Ao justificar o entendimento, a ministra Nancy Andrigh ponderou a distinção feita pelo legislador no Código Civil de 2002 ao não empregar o termo “sociedade” para as associações civis, ante a clara diferença entre suas naturezas e finalidades.

A ministra relatora esclareceu ainda que, apesar de não ser objeto do caso em discussão no recurso especial, a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de associação civil exige debate doutrinário mais amplo e é pouco assentada na jurisprudência, “principalmente em razão de suas características muito peculiares se comparadas com as sociedades empresárias”.