A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF analisou recentemente a incidência de contribuições previdenciárias sobre Stock Options. No caso, o CARF decidiu pelo cancelamento do auto de infração sob o fundamento de que houve vício no cálculo da base das contribuições previdenciárias, apesar de, no mérito, ter sido desfavorável ao Contribuinte.

Na mesma linha de decisões recentes proferidas pela 1ª Turma, da 3ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento (Acórdãos nº 2301-004.973 e nº 2301-005.007), essa decisão afastou a natureza mercantil dos contratos de Stock Options, equiparando os planos de opções de compra de ações a uma bonificação, por entender que não havia risco de perda pelo beneficiário, pois o plano que foi analisado não estipulava um custo de opção e que o intuito do referido plano era de manter os beneficiários e atrair novos profissionais. Além disso, manteve o entendimento de que o momento do fato gerador é o do exercício das opções.

Neste caso, a fiscalização havia sustentado novamente que o valor a ser considerado para fins da base de cálculo seria o valor atribuído às opções, registrado na contabilidade da pessoa jurídica nos termos do CPC 10. Entretanto, o entendimento que se manteve foi que tal cálculo deve ser feito a partir da diferença entre o valor efetivamente pago no exercício da opção e o valor da ação no mercado, no momento do exercício das opções.

(Acórdão CARF nº 2402-005.781)