A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF julgou caso em que se discutiu a tributação dos lucros no exterior auferidos por investidas indiretas do Contribuinte, as quais são controladas por sua holding dinamarquesa. Na decisão prevaleceu o entendimento da impossibilidade de desconsiderar a personalidade da holding dinamarquesa por meio de norma antiabuso pois, o acordo assinado entre Brasil e Dinamarca não tem dispositivo antiabuso e, portanto, não pode ser aplicada unilateralmente pelo Brasil. Ainda, o CARF entendeu que mesmo que um dispositivo antiabuso existisse no acordo, seu propósito seria somente negar os benefícios abusivos trazidos pelo próprio acordo e não desconsiderar a personalidade jurídica de qualquer empresa.

Também restou entendido que o resultado de investidas indiretas, no caso as controladas da holding dinamarquesa somente impactariam indiretamente no resultado do Contribuinte, portanto, os lucros auferidos pela investidas indiretas somente seriam adicionadas ao lucro líquido do Contribuinte, para fins de tributação de IRPJ e CSLL, se distribuídos, no caso de investida avaliada pelo custo de aquisição (regime de caixa) ou quando apurado o lucro pela investida, no caso de investida avaliada pelo MEP (regime de competência).

(Acórdão CARF nº 1302-002.014)