A 1ª Turma à unanimidade negou provimento ao recurso da União para reconhecer o direito do contribuinte ao creditamento da PIS e da Cofins em relação às depreciações dos bens integrantes do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência das leis que instituíram as referidas contribuições (Leis ns. 10.833/03 e 10.637/02).

As duas Turmas que compõem a Primeira Seção de Direito Público do STJ possuem o entendimento de que é irrelevante para o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da Cofins a data de aquisição dos bens, exigindo apenas que os encargos de depreciação e amortização ocorridos mensalmente sejam posteriores às vigências das referidas leis.

Por fim, destaca-se que a discussão acerca da constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos do PIS e da Cofins oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, será analisada pelo STF nos autos do RE 599316/SC (Tema 244 da Repercussão Geral).

(REsp nº 1.213.368. Acesso em: jun. 2017).