Publicada no início de janeiro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Portaria Conjunta 737 submete à consulta pública proposta para regulamentar os procedimentos a serem adotados para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins.

Como mecanismo de participação social, o objetivo da consulta pública é receber sugestões e propostas para conferir maior efetividade aos processos de registro de produtos que estejam pendentes de apreciação pelos órgãos e tenham sido iniciados até 8 de outubro de 2021. O prazo da consulta pública é de 60 dias e se encerra no início de março de 2023.

A proposta apresentada é mais uma tentativa de acelerar a análise de processos dessa natureza que aguardam tramitação nos órgãos de registro. Segundo dados do setor, a análise de pedidos de registro de agrotóxicos pode levar até dez anos, se considerarmos os pedidos de novos produtos e de ingredientes ativos ainda não aprovados.

Pela proposta, a análise dos pedidos de registro deverá considerar os mesmos ingredientes ativos – que devem ser necessariamente idênticos – de um produto para cada grupo de 20 processos, conferindo maior celeridade ao processo de registro para esse conjunto de produtos. A proposta indica como processo principal do grupo aquele que estiver na primeira posição da fila de análise.

Outra medida prevista pela portaria é possibilitar que o pedido de registro de um novo produto se beneficie do estágio mais avançado de um processo de reanálise de produto já registrado, desde que os produtos tenham ingredientes ativos idênticos. Nesses casos, o processo de novo pedido seguirá tramitação própria, e o requerente precisará apresentar os documentos previstos nos anexos da portaria conjunta: a declaração de cessão de estudos e o quadro comparativo.

Por meio da declaração de cessão, os representantes legais da empresa detentora de determinado produto já registrado em processo de reanálise e daquela cujo pedido de registro será protocolado declaram, em consenso, que permitem a cessão do dossiê de informações e estudos já produzidos pelos órgãos competentes.

Para subsidiar a declaração, o requerente deve preencher o quadro comparativo que indica os números dos processos, nos três órgãos, do produto a ser registrado e daquele com o dossiê já completo.

A medida visa evitar a emissão em duplicidade de pareceres pelos órgãos competentes durante a apreciação dos diferentes pedidos de registro.

As sugestões e contribuições podem ser realizadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (Sisnam), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).

Encerrado o prazo da consulta pública, as contribuições serão analisadas por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, com representação dos demais órgãos competentes pelo registro de agrotóxicos e afins.