Uma das alterações mais importantes trazidas pela Lei Federal nº 13.874/19, conhecida como Lei de Liberdade Econômica e oriunda da conversão da Medida Provisória nº 881/19, é a dispensa de licenciamento prévio para o exercício de atividades econômicas definidas como de “baixo risco”. O inciso I do artigo 3º da lei dispõe sobre a possibilidade de dispensa da apresentação de licenças, autorizações, registros ou alvarás prévios para o regular funcionamento de atividades econômicas de baixo risco que venham a ser exercidas por qualquer pessoa natural ou jurídica essencial ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do país.

Para determinar o que constitui uma atividade econômica de baixo risco, a lei, em seu §1º, dispõe que essa classificação deve decorrer de ato do Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Vale lembrar, nesse ponto, que a competência para ordenamento do solo e definição de atividades é, em geral, do município.

Com a finalidade de atender ao dispositivo legal com uma normal geral e subsidiária, o Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) publicou, em 12 de junho de 2019, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 51, que versa sobre a definição de atividades econômicas de baixo risco para fins de cumprimento da  MP 881/19.

A resolução conceitua as atividades econômicas de baixo risco (ou “baixo risco A”) como as que não comportam vistoria para seu exercício contínuo e regular e enquadra 287 atividades nesse conceito. Comparativamente, no município de São Paulo, as atividades de baixo risco estão classificadas no Decreto nº 57.298/16 e conceituadas na Lei nº 16.402/16, devendo. Nos termos da nova legislação, elas devem prevalecer para fins de dispensa da documentação necessária para o regular funcionamento dessas atividades.

Quanto ao alcance da dispensa de licenciamento, a lei é clara ao prever que são dispensados os “atos públicos de liberação da atividade econômica”. Assim, em uma interpretação restritiva, a dispensa de licenciamento pode conceitualmente abranger o alvará municipal de funcionamento, mas não deve, em tese, abranger o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros e o Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se), pois ambos se referem à regularidade da edificação e não apenas das atividades a serem lá exercidas.

Nesse aspecto, embora a lei não preveja expressamente sua aplicação às questões ambientais, também há margem para entender que, em relação a essas atividades de “baixo impacto”, tampouco haverá necessidade de se submeter a licenciamento ambiental.

Para situações que dependam de liberação da Administração Pública federal ou, ainda, de estados e municípios que tiverem se vinculado por vontade própria a esse procedimento, o inciso IX do artigo 3º prevê que, após a apresentação de todos os elementos necessários à instrução de processo para liberação da atividade econômica, o requerente será cientificado do prazo máximo estipulado para análise de seu pedido. Além disso, uma vez transcorrido o prazo fixado sem que haja resposta da autoridade competente, o silêncio importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, como a assunção de compromisso financeiro da Administração Pública ou quando o processo versar sobre questões tributárias.

O texto-base enviado à sanção presidencial fazia uma ressalva a essa previsão sobre o licenciamento ambiental, ao dispor que o prazo específico não se confundia com aqueles da Lei Complementar nº 140/11, que regulamenta as competências para licenciamento e define os prazos para tramitação do processo de licenciamento ambiental. Contudo, essa ressalva foi objeto de veto presidencial, sob a justificativa de que a previsão era inconstitucional por violar o dever do poder público de prevenção ambiental.

A Lei Complementar nº 140/11 prevê que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica sua emissão tácita, representando, assim, uma vedação expressa em lei. Por isso, o disposto na Lei nº 13.874/19 sobre prazos para atos públicos de liberação, embora possa suscitar dúvidas, não se aplicará ao licenciamento ambiental.

Essas alterações deverão conferir celeridade à abertura de estabelecimentos de baixo impacto, em geral relativos a atividades de escritórios e prestação de serviços técnicos, como engenharia, arquitetura, publicidade e apoio administrativo em geral. As alterações também deverão afetar os processos administrativos de licenciamento, ao preverem a vinculação do órgão licenciador ao cumprimento de prazos perante o interessado. Nos termos da legislação, contudo, a flexibilização não é integral. Os órgãos fiscalizadores competentes continuarão encarregados de fiscalizar e autuar estabelecimentos que estiverem em desacordo com a legislação, seja de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

Outro aspecto da Lei da Liberdade Econômica a ser destacado é o artigo 3º, inciso XI, que elimina a exigência de medida compensatória ou mitigatória abusiva a particulares em estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico. É classificada como abusiva a exigência de execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situações além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica, bem como medidas irrazoáveis ou desproporcionais e aquelas que já estavam planejadas antes de sua exigência ao particular, exceto nos casos de impacto das atividades nessa medida planejada.

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