O colegiado da CVM confirmou, em 30 de janeiro de 2018, decisão da área técnica (Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE) do órgão de não caracterizar a criptomoeda Niobium Coin como valor mobiliário. Com isso, confirma-se o entendimento de que a oferta inicial de distribuição do Niobium Coin (Initial Coin Offering – ICO) não está no âmbito de competência da CVM e, portanto, não exige registro de emissor e oferta na autarquia.

A CVM concluiu que o Niobium Coin não poderia ser tratado como valor mobiliário uma vez que os adquirentes da criptomoeda não receberiam remuneração, considerando o disposto no inciso IX, artigo 2°, da Lei nº 6.385/76 (“quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”).

Denominado utility token (moeda de utilidade), o Niobium Coin pode ser adquirido somente por meio de bitcoins ou ethereums e não há qualquer direito a remuneração aos seus adquirentes (um dos critérios necessários para caracterizar um valor mobiliário), ainda que haja expectativa de lucro. Os detentores desse ativo poderão utilizá-lo somente para pagar serviços contratados na plataforma de negociação de criptomoedas da Bolsa de Moedas Digitais Empresariais de São Paulo (Bomesp), quando ela for desenvolvida e implementada.

A confirmação do entendimento da área técnica pelo colegiado da CVM é muito interessante, pois abre espaço para novas ofertas iniciais de criptomoedas no Brasil e serve como referência para o mercado. No entanto, é importante deixar claro que um eventual ICO desses ativos caracterizados como valores mobiliários poderá ser seguido de diversas consequências legais indesejáveis, como a punição no âmbito criminal dos responsáveis pela emissão.[1]

A decisão aqui mencionada não tem outros precedentes no mundo e mostra que a CVM está acompanhando o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias no mercado de capitais. Resta agora saber se, da mesma forma como aconteceu com o equity crowdfunding, serão editadas novas regras e criados mecanismos que viabilizem ofertas públicas de criptoativos que sejam caracterizados como valores mobiliários (como os equity tokens).

Independentemente das atuais discussões sobre as criptomoedas no âmbito da Câmara dos Deputados (PL nº 2.303/2015), não existem dúvidas de que a tecnologia por trás dos ICOs pode transformar a maneira de captar recursos no Brasil, trazendo diversos benefícios ao mercado de capitais. No entanto, é preciso estabelecer regras claras e eficazes para que os valores mobiliários sejam ofertados publicamente com a necessária proteção aos investidores (e, claro, sem inviabilizar a utilização de tecnologias inovadoras).


1. Nos termos da Lei n° 7.492 (Lei do Colarinho Branco), a pena poderá ser de reclusão de 2 a 8 anos e multa.