A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em 5 de setembro, por meio do Agravo em Recurso Especial 1.890.367/RJ, a possibilidade de o participante de plano de previdência privada deduzir, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores pagos a título de contribuição extraordinária destinada a recompor as reservas financeiras deficitárias do fundo.

A matéria foi levada ao STJ por meio de recurso interposto pela Fazenda Nacional, que contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O acórdão estabelecia que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, observado o limite de 12%, principalmente porque inexiste ressalva na legislação aplicável (Lei 9.250/95 e Lei 9.532/97) sobre o tipo de contribuição que pode ser deduzida do IRPF.

Já o entendimento da Receita Federal, replicado em algumas decisões judiciais, é pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. O fundamento é que somente aquelas contribuições destinadas ao custeio de benefícios previdenciários (ou seja, as contribuições “normais”/“ordinárias”) poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.[1]

A decisão da Primeira Turma do STJ vem em boa hora: em linha com o previsto nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar 109/01,[2] ela reconhece que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas (sejam elas normais ou extraordinárias) têm como objetivo final o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.

Afinal, as contribuições extraordinárias feitas pelo participante para equacionar as reservas deficitárias do plano têm como função garantir que o benefício contratado seja devidamente pago.

Com base nisso, a Primeira Turma do STJ entendeu que a contribuição extraordinária não pode ser excluída do conceito de despesa. Consequentemente, conclui-se que a contribuição extraordinária, assim como a normal, é extraída dos rendimentos computados para a base de cálculo do IRPF.

Além disso, a decisão reconheceu que o artigo 8º, II, "e", da Lei 9.250/95[3] e o artigo 11 da Lei 9.532/99[4] explicitam as regras para dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do IRPF. As normas exigem apenas que as contribuições tenham como objetivo custear os benefícios complementares e não fazem distinção para os casos de planos deficitários que exijam contribuições extraordinárias.

A Primeira Turma do STJ, portanto, concluiu que as contribuições extraordinárias (assim como as normais) podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, observado o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis do participante.

Embora não seja vinculante e/ou definitiva, a decisão do STJ representa importante marco na jurisprudência atual em relação à incidência de IRPF sobre as contribuições feitas para planos de previdência. Poderá, assim, ser adotada pelas entidades que administram planos de previdência em favor de seus participantes.

A prática de Bancário, Seguros e Financeiro do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as implicações da decisão.

 


[1]    A Solução de Consulta Disit/SRRF06 6005, de 26 de fevereiro de 2019, com base na Solução de Consulta Cosit 354/17, determina que apenas as contribuições normais (aquelas que se destinam ao custeio de benefícios) são dedutíveis do IRPF, observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive o limite de 12% sobre o total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

[2]    “Art. 19 As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

     “Art. 21 O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

  • 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
  • 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
  • 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”

[3]    “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas: (...)

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;”

[4]    “Art. 11 As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea ‘e’ do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).”