Publicada em 24 de agosto, a Lei 14.652/23[1] permite que participantes de planos de previdência complementar aberta ofereçam seu direito de resgate como garantia de empréstimos contraídos com instituições financeiras.

A lei estende essa possibilidade a segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, titulares de título de capitalização e quotistas Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).[2]

Apesar de ser uma modalidade de operação de crédito já praticada por algumas instituições financeiras, a Lei 14.652/23 e sua regulamentação tendem a aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica. Com isso, o uso desse tipo de transação poderá aumentar.

A Lei 14.652/23 também incentiva investimentos de longo prazo e a formação de poupança de caráter previdenciário. Isso porque, ao fomentar o acesso a crédito bancário, a norma evita que participantes e segurados efetuem resgates de seus recursos alocados nesses produtos em condições desfavoráveis, em caso de necessidade de liquidez imediata.

A cessão do direito de resgate em garantia torna o valor disponível na conta do participante ou segurado para quitar parcelas não pagas. O valor total dado em garantia não poderá ser resgatado pelo participante antes da quitação do crédito ou substituição da garantia por outra. Também não poderá ser portado sem a concordância da instituição que conceder o crédito.[3]

Esclarecemos que a garantia regulada pela Lei 14.652/23 é diferente das operações de assistência financeira.[4] Nesse tipo de operação, a própria entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora – administradora do plano de previdência – concede empréstimo ao participante com recursos próprios – situação regulada pela Circular 600/20, da Superintendência Nacional de Seguros Privados.

A Lei 14.652/23 revogou os artigos 84 a 87 da Lei 11.196/05. De acordo com esses dispositivos, os participantes de plano de previdência complementar[5] poderiam oferecer como garantia suas quotas dos fundos de plano de previdência ou seguro somente no caso de financiamento imobiliário. A nova lei estende essa possibilidade a qualquer empréstimo bancário.

Apesar de a Lei 14.652/23 ter entrado em vigor na data de sua publicação, caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados regulamentá-la. Continuará possível, entretanto, estruturar operações desse tipo, mesmo na ausência da regulamentação.

A prática de Bancário, Seguros e Financeiro do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as mudanças.

 


[1]    Resultante do Projeto de Lei 2.250/23 proposto pela Presidência da República.

[2]    Poderão oferecer o direito de resgate assegurado em garantia de empréstimos com as instituições financeiras: (i) os participantes dos planos abertos de previdência e os segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de diferimento – no caso de planos e seguros com cobertura por sobrevivência – ou do período de vigência – no caso de cobertura de risco; (ii)  cotistas de Fapi, em relação às cotas elegíveis para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do contrato do Fapi; e (iii) titulares de títulos de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.

[3]    Além disso, o prazo de quitação da dívida contraída também não poderá ser maior que o prazo previsto para o participante começar a receber os valores do benefício (como aposentadoria). No caso da cobertura de risco (como morte), o prazo final será o período de vigência.

[4]    Trata-se do empréstimo concedido com recursos próprios da entidade aberta de previdência complementar (EAPC) ou da sociedade seguradora a titular ou a assistido de plano de previdência complementar aberta ou a titular de plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de capitalização, mediante contrato formalizado com o titular/assistido.

[5]    Assim como os cotistas de Fapi e segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.