Nos últimos anos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vêm construindo uma importante agenda regulatória para aumentar a competitividade e a segurança na negociação de recebíveis mercantis.

Assim como foi feito em relação aos recebíveis de arranjos de pagamento (por meio da Resolução CMN 4.734/19 e da Resolução BCB 264/22), os reguladores emitiram regras pautadas, em grande parte, na aplicação das tecnologias de informação e comunicação ao mercado financeiro, para tratar dois importantes pontos que trazem vulnerabilidade à negociação de duplicatas:

  • a não obrigatoriedade de usar duplicatas escriturais e registrar sua negociação em sistema de registro; e
  • a necessidade de fortalecimento das medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis.

Obrigatoriedade de usar duplicatas escriturais

O primeiro ponto refere-se à confirmação da unicidade das duplicatas. Sem a obrigatoriedade de usar duplicatas escriturais e registrá-las em sistema de registro, não há como impedir que a mesma relação mercantil seja formalizada em diferentes títulos de crédito e negociada com diversas partes.

Para tratar essa questão, os reguladores emitiram regras exigindo que instituições financeiras e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) passem a cumprir essas exigências, ou seja, a utilizar duplicatas escriturais e registrar a negociação em entidades registradoras.

A obrigatoriedade de instituições financeiras de utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis está prevista no artigo 3º da Resolução BCB 4.815/20, de acordo com os prazos e parâmetros estabelecidos no dispositivo.

Por meio dos artigos 33, inciso III, e 37 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/22 (conforme alteração feita), que entra em vigor em 2 de outubro deste ano, a CVM também passa a exigir que o gestor de FIDCs registre os direitos creditórios por ele adquiridos em entidade registradora, desde que os ativos em questão sejam passíveis de registro.

Ao fazer essa exigência e considerando que duplicatas escriturais são passíveis de registro, a CVM também passa a exigir, a partir da vigência da Resolução CVM 175/22, que os FIDCs constituídos com base nessa regulamentação somente possam adquirir duplicatas que sejam escriturais e tenham suas negociações devidamente registradas em entidades registradoras.

Apesar de não exigir que todas as pessoas emitam duplicatas escriturais, ao definir como obrigatório que as principais fontes de recursos nesse mercado (instituições financeiras e FIDCs) operem com duplicatas escriturais e registrem as negociações em entidades de registro, os reguladores, indiretamente, incentivam grande parte das empresas interessadas em negociar recebíveis mercantis a emitir duplicatas escriturais.

Medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis são reforçadas

O segundo ponto de vulnerabilidade mencionado acima também está sendo tratado pelos reguladores, especialmente por meio da Resolução BCB 339/23, que substitui a Circular BCB 4.016/20, e da Resolução CMN 5.094/23, que altera dispositivos da Resolução BCB 4.815/20.

A Resolução BCB 339/23, em vigor desde 1º de setembro, fortalece as medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis, ao atualizar e especificar os procedimentos que devem ser adotados pelos prestadores de serviço de escrituração, registro e depósito central de duplicatas escriturais, introduzidos pela Circular BCB 4.016/20.

Entre as inovações trazidas pela Resolução BCB 339/23 (sem prejuízo das obrigações já existentes na Circular BCB 4.016/20 e que foram mantidas pela resolução), os escrituradores ficarão obrigados a:

  • notificar o sacado sobre a transferência da titularidade da duplicata escritural ou da constituição de gravame sobre ela;
  • realizar a conciliação das informações sobre as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro ou depositadas em depositários centrais, além dos efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, conforme informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais; e
  • acatar e tratar contestações inclusive no âmbito da interoperabilidade entre sistemas, quando necessário.

Nos termos da Resolução BCB 339/23, os escrituradores deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre as formas e os instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata escritural.

Também deverão trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento, prevendo, inclusive, a possibilidade de:

  • solicitar, a pedido do titular da duplicata escritural ou beneficiário de garantia constituída sobre ela, a emissão de instrumento de pagamento e sua vinculação ao título emitido previamente;
  • incorporar a instrumentos de pagamentos previamente emitidos a solicitação de emissão de duplicata escritural e sua vinculação, na hipótese em que o destinatário dos recursos for o sacador;
  • incorporar à duplicata escritural a solicitação de cancelamento de forma ou de instrumento de pagamento vinculado; e
  • incorporar informação de confirmação da liquidação de instrumento de pagamento.

A Resolução BCB 339/23 estabelece ainda que os escrituradores estão obrigados a associar a duplicata escritural à nota fiscal eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente no ato de sua emissão, desde que tenham acesso a esses documentos.

Com relação a esse ponto, escrituradores que atuam no mercado já estão aptos a realizar o monitoramento de recebíveis mercantis por meio informações recebidas da Receita Federal em relação à duplicata em questão. São informações como:

  • emissão nota fiscal;
  • valor e data de pagamento;
  • alterações de nota fiscal já emitida, incluindo cancelamento;
  • baixa de CNPJ do emissor;
  • nota de saída da mercadoria;
  • nota de transporte; e
  • passagem de mercadoria por ponto fiscal.

Com base nas medidas de controle e monitoramento acima indicadas, na existência de eventos limitadores de negociação, os participantes ficarão impedidos de realizar o registro de negociações de duplicatas escriturais.

São exemplos de eventos limitadores de negociação (entendida como endosso ou constituição de garantias):

  • a existência de negociação anterior em relação a mesma duplicata escritural;
  • o cancelamento da nota fiscal atrelada à duplicata escritural em questão;
  • a não existência de saldo suficiente na nota fiscal atrelada à duplicata escritural em questão; e
  • a baixa do CNPJ do emissor da duplicata escritural.

Em linha com a Resolução BCB 339/23, a Resolução CMN 5.094/23, que também entrou em vigor 1º de setembro, alterou dispositivos da Resolução BCB 4.815/20, que trata da obrigatoriedade de instituições financeiras utilizarem exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis.

Entre as alterações previstas na Resolução CMN 5.094/23, destacam-se:

  • a modificação de prazos para o início da obrigatoriedade para instituições financeiras negociarem recebíveis mercantis exclusivamente por meio de duplicatas escriturais (de 180 dias a 540 dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo BCB, dependendo do porte da contraparte, se empresa de grande, médio ou pequeno porte);
  • a obrigatoriedade de guarda de documentação comprobatória da realização de testes de integração com sistemas de registro e de depósito centralizado de duplicatas pelo prazo de cinco anos, a contar do encerramento desses testes;
  • a necessidade de observar a racionalidade econômica para dimensionar garantias de operações de crédito na forma de duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir;
  • a exigência de recepção e tratamento de contestações encaminhadas por participantes relativas à utilização de duplicatas escriturais; e
  • a obrigatoriedade de conciliar as informações sobre autorizações para consulta de agendas de duplicatas escriturais e sobre contratos de negociação dessas agendas com os sistemas de registro ou de depósito centralizado com os quais tenham relacionamento.

As inovações introduzidas pela Resolução BCB 339/23 e pela Resolução CMN 5.094/23 aprimoram muito as medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis.

Somadas ao incentivo indireto dado pelos reguladores às empresas interessadas em negociar recebíveis mercantis para emitir duplicatas escriturais (ao exigir que instituições financeiras e FIDCs somente possam negociar recebíveis mercantis formalizados em duplicatas escriturais), as duas resoluções podem trazer mais segurança na negociação desses ativos, mitigando riscos de fraude e dupla cessão.

A recente atualização regulatória sobre duplicatas escriturais, portanto, tem grande potencial para estimular o mercado de securitização de recebíveis, seja via emissão de valores mobiliários por companhias securitizadoras ou por meio das FIDCs, pois confere maior segurança jurídica aos ativos negociados nessas operações.

Além disso, ao facilitar o acesso e aprimorar o controle de informações sobre recebíveis mercantis, as inovações tendem a tornar o processo de análise de crédito mais transparente e eficiente, o que poderá não somente facilitar o acesso das empresas a fontes de financiamento como também ser considerado como um fator para eventual redução do atual custo de crédito.